Processo 5004717-64.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004717-64.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5004717-64.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : DANIELE VASCONCELOS GONCALVES ADVOGADO(A) : ANDREA CRUZ SALLES (OAB RJ096250) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIELE VASCONCELOS GONÇALVES, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5093534-69.2022.4.02.5101, movida pela agravante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CAIXA SEGURADORA, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ evento 291, DESPADEC1 ), que indeferiu a complementação de prova pericial em ação que discute a quitação de financiamento por invalidez. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta que o laudo pericial é contraditório e insuficiente quanto à existência de doença preexistente, ponto central da controvérsia, e que o indeferimento de novos esclarecimentos configura cerceamento de defesa. Requer a suspensão do processo e a reforma da decisão para determinar a complementação da perícia. O feito foi distribuído à Relatoria deste Gabinete 29, ante a prevenção apontada com relação ao AI nº 5003512-05.2023.4.02.0000, vindo os autos conclusos para a apreciação do pedido de efeito suspensivo ativo contido no recurso. É o relatório.  Decido. Inicialmente, reconheço a prevenção apontada. Conforme relatado, a agravante sustenta que a interposição do recurso é " em face de decisão interlocutória que indeferiu a complementação da prova pericial , comprometendo diretamente o exercício do contraditório e da ampla defesa ". Ocorre que, conforme reconhecido pela própria parte agravante, o presente recurso não encontra respaldo nas hipóteses do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, o qual prevê o cabimento do agravo de instrumento apenas nos seguintes casos,  in verbis : “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” A irresignação da agravante não se enquadra nas hipóteses mencionadas. Diferentemente do que defende a recorrente, a decisão proferida no julgamento do REsp. nº 1696396/MT (Tema 988), em sede de Recurso Repetitivo, consignou o entendimento de que somente seria admitida a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não é o caso. Cabe registrar que a questão suscitada no presente agravo de instrumento não tem condão de gerar prejuízo à agravante, vez que a poderá ser impugnada por ocasião de preliminar de apelação ou de contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015. Nesse…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados