Processo 5004717-85.2024.4.04.7208

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004717-85.2024.4.04.7208
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Itajaí
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004717-85.2024.4.04.7208/SC AUTOR : ANTONIO ALVES DE PAULA ADVOGADO(A) : PRISCILA ARRAES REINO (OAB MS008596) ADVOGADO(A) : REGEANE BRANSIN QUETES MARTINS (OAB PR061706) DESPACHO/DECISÃO 01.  O valor dos honorários periciais foi fixado pelo perito médico nomeado por este juízo em R$ 1.800,00, tendo sido a parte autora intimada para promover o respectivo pagamento no prazo de 45 dias, diante do indeferimento do seu pedido de parcelamento dos honorários periciais por ter sido genericamente formulado ( processo 5004717-85.2024.4.04.7208/SC, evento 47, DESPADEC1 ). As partes foram intimadas acerca da decisão proferida, tendo a União Federal interposto recurso de agravo de instrumento, que não foi conhecido ( processo 5005968-63.2026.4.04.0000/TRF4, evento 14, RELVOTO1 ). A parte autora, por sua vez, arguiu a necessidade de realização, no caso dos autos, de uma avaliação biopsicossocial conduzida por uma equipe multiprofissional formada por um médico e um assistente social, a fim de se verificar não apenas a limitação física ou mental do periciando, mas também os fatores ambientais e sociais que interagem com a sua condição conforme o modelo social da deficiência. Ademais, reiterou o seu pedido de parcelamento dos honorários periciais, especificando sua pretensão de pagar o valor em 03 parcelas mensais iguais e sucessivas de R$ 600,00 cada, e requereu que a data de início dos pagamentos seja postergada para momento posterior à prolação de decisão definitiva no recurso de agravo de instrumento ( processo 5004717-85.2024.4.04.7208/SC, evento 58, PET1 ).   02.  Defiro o pedido da parte autora de avaliação biopsicossocial a ser conduzida por um perito médico e um perito assistente social, para a aferição da graduação e período da deficiência, observando-se os critérios de avaliação estabelecidos na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1 de 27 de janeiro de 2014 (inclusive para preenchimento dos formulários), tendo em vista que sua metodologia foi baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial de Saúde. A perícia médica será conduzida pelo perito Cristiano Valentin , CRM/SC 22.104, conforme despacho previamente proferido ( processo 5004717-85.2024.4.04.7208/SC, evento 26, DESPADEC1 ).  Para a realização de estudo social, nomeio a perita   assistente social Mariana Delcul.  Intimem-se as partes sobre esta decisão e para arguirem o impedimento ou suspeição da perita assistente social nomeada, se for o caso, nos termos do art. 465, § 1º, inciso I do Código de Processo Civil e, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, em 15 dias (art. 465, § 1°, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo acima fixado, informar o seu endereço atualizado (com ponto de referência para localização) e telefone para contato, a fim de que a perita assistente social possa fazer contato, caso entenda necessário.  Havendo mudança de endereço, deverá a parte autora informar o novo endereço independente de nova intimação.  Defiro o pedido da parte autora, de parcelamento do valor dos honorários devidos ao perito médico nomeado por este juízo, em 03 parcelas mensais iguais e sucessivas de R$ 600,00 cada. Determino que a parte autora efetue o depósito da primeira parcela dos honorários periciais do perito médico até o dia 05 do mês imediatamente posterior ao da intimação sobre a presente decisão, e os…

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