Processo 5004717-96.2024.4.03.6114

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004717-96.2024.4.03.6114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004717-96.2024.4.03.6114 AUTOR: GILBERTO LUIZ DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de ação revisional da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/145.980.487-0, com pedido de conversão em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003. Deferida a Justiça Gratuita (evento 16). Na contestação apresentada, o INSS, em preliminar, suscita a ocorrência de coisa julgada em relação aos autos 0005271-10.2010.4.03.6114, bem como decadência e prescrição. No mérito, pela improcedência do pedido (evento 20). Em réplica, o autor postula expedição de ofício à empresa para fornecimento de LTCAT, ou deferimento de perícia direta. O pedido foi reiteradamente indeferido por este juízo, com decisão final no evento 35, contra a qual o requerente interpôs o agravo de instrumento nº 5012185-86.2025.4.03.0000. Comunicado o julgamento do recurso na instância Superior, restando indeferido o pleito de provas formulado pelo autor (evento 42). Deferido então prazo suplementar para apresentação de novas provas (evento 49). Convertido o julgamento em diligência para determinar ao autor a apresentação das principais peças dos autos 0005271-10.2010.4.03.6114 (evento 50). Cumprida a determinação no evento 51, e cientificado o réu, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a alegação de coisa julgada em relação aos autos nº 0005271-10.2010.4.03.6114, que tramitou perante a 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo. Verifica-se que o período ora pleiteado não integrou o objeto da ação anterior, inexistindo identidade de causa de pedir e de pedido a ensejar a repetição da demanda. Assim, não configurada a tríplice identidade exigida pelos arts. 337, §2º, e 508 do CPC, deve ser rejeitada a preliminar. Também deve ser afastada a alegação de decadência na espécie. Considerando a DIP do benefício em 02/09/2014 (evento 11, fl. 85), e o pedido administrativo de revisão em 11/08/2023 (evento 11), dentro do prazo decadencial, se aplica na espécie o art. 103, inciso II, da Lei nº 8.213/91: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. Indeferido o pedido em 29/11/2023, (evento 11, fl. 121), e ajuizada a presente ação em 06/11/2024, não há que se falar em decadência. Por outro lado, os efeitos financeiros de eventual revisão devem observar a prescrição quinquenal, sendo devidas apenas as parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. No mérito, a controvérsia cinge-se à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, mediante exposição a agentes nocivos. TEMPO ESPECIAL A primeira menção às regras de conversão de atividade…

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