Processo 5004717-96.2025.8.21.0142

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004717-96.2025.8.21.0142
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004717-96.2025.8.21.0142/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELADO : SIDNEI LINDOMAR PIMEL (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. O PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO É CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PREVISTO NO ART. 151, VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ENSEJANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL, E NÃO SUA EXTINÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. O parcelamento do débito tributário constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme expressamente previsto no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e não causa de extinção do crédito. 2. As hipóteses de extinção do crédito tributário estão taxativamente previstas no artigo 156 do Código Tributário Nacional, dentre as quais se destaca o pagamento integral da dívida, o que não ocorreu no caso em análise. 3. A celebração de acordo de parcelamento no curso de uma execução fiscal enseja a aplicação do disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil, que determina a suspensão da execução durante o prazo concedido para cumprimento voluntário da obrigação. 4. A extinção do processo executivo somente se justificaria após o integral cumprimento do acordo de parcelamento, com o pagamento de todas as parcelas avençadas, hipótese em que estaria configurada a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar a suspensão do processo executivo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento do parcelamento ou eventual notícia de seu descumprimento. APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO  DE IGREJINHA / RS   contra sentença de evento 16 que, nos autos da execução fiscal movida em face de SIDNEI LINDOMAR PIMEL , julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, em razão de parcelamento administrativo da dívida tributária.  Em suas razões (evento 19), o ente municipal sustentou que a extinção do feito beneficiou injustamente o executado, que deixou de atender às notificações administrativas e permitiu que a dívida fosse levada ao Judiciário. Afirmou que não seria justo equiparar o tratamento dispensado ao contribuinte que negocia administrativamente com o município ao daquele que somente é alcançado pela via judicial. Argumentou que, com a baixa dos autos, o executado passaria a obter certidão negativa junto ao foro, como se nenhum processo existisse contra sua pessoa, o que causaria prejuízo ao credor e à arrecadação municipal. Referiu que a suspensão do feito sem baixa está alinhada à jurisprudência consolidada das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, citando precedentes que reconhecem o parcelamento como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e não de extinção, com consequente suspensão da execução fiscal com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil. Apontou contradição no enunciado utilizado como fundamento da extinção, que mencionaria a homologação de acordo e a possibilidade de…

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