Processo 5004718-12.2025.8.13.0625

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004718-12.2025.8.13.0625
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Fórum Carvalho Mourão, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5004718-12.2025.8.13.0625 AUTOR: SUELY TRINDADE DE PAIVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX AUTOR: CELIO BERNARDO DE PAIVA CPF: não informado RÉU/RÉ: ANGELA NASCIMENTO CPF: não informado RÉU/RÉ: ROSILENE NASCIMENTO CPF: não informado Vistos. I – BREVE RELATÓRIO CÉLIO BERNARDO DE PAIVA e SUELY TRINDADE DE PAIVA, qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ANGELA NASCIMENTO, igualmente qualificada no feito, narrando que o primeiro requerente, Célio Bernardo de Paiva, foi casado com Elizabete Aparecida Nascimento Paiva, falecida em 2002, em contexto de quadro depressivo grave e suicídio, episódio que teria marcado profundamente o núcleo familiar, especialmente a segunda requerente, Suely Trindade de Paiva, filha da falecida, que à época contava com tenra idade. Afirmam que, no ano de 2025, o primeiro autor foi eleito vereador no Município de Tiradentes/MG e empossado como vice-presidente da mesa diretora da Câmara Municipal. Sustentam que, após sessão legislativa em que houve discussão envolvendo projeto relacionado à saúde mental da mulher e posterior publicação em rede social por terceira pessoa, instaurou-se ambiente de comentários ofensivos dirigidos ao primeiro autor e à sua família. Segundo a inicial, no contexto desses comentários, a ré ANGELA NASCIMENTO teria realizado manifestações públicas em rede social que extrapolaram o debate político, fazendo menção à morte da ex-esposa do primeiro autor e mãe da segunda autora, sugerindo, em tom de questionamento e deboche, que eventual acompanhamento poderia ter evitado o desfecho trágico, bem como utilizando a circunstância da morte por depressão para desqualificar moralmente o autor em debate público. A inicial também atribui à ré comentário no sentido de que o primeiro autor seria pessoa sem valores, integridade e opinião própria. Os autores defendem que tais manifestações não guardavam pertinência com a crítica política ou com o exercício legítimo da liberdade de expressão, pois teriam utilizado tragédia íntima da família como instrumento de ataque pessoal. Alegam que a exposição do suicídio e da depressão da falecida, em ambiente público e de ampla repercussão comunitária, teria atingido diretamente a honra do primeiro autor, a saúde emocional da segunda autora e a memória de Elizabete Aparecida Nascimento Paiva. Junto à petição inicial foram anexados documentos (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). A requerida ANGELA NASCIMENTO, embora citada/intimada, não apresentou contestação própria (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). Audiência de conciliação realizada (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX), tentada a conciliação, não restou frutífera. Homologada a transação entre os autores e a Ré ROSILENE (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). Realizada Audiência de Instrução e Julgamento (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). É o breve resumo dos fatos relevantes. II – DECISÃO E FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA A requerida ANGELA NASCIMENTO foi regularmente citada/intimada para comparecimento à audiência de conciliação, conforme ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. Ainda assim, deixou de comparecer ao ato e não apresentou contestação própria nos autos. Nos termos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência injustificada da parte…

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