Processo 5004718-20.2021.4.04.7000

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004718-20.2021.4.04.7000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004718-20.2021.4.04.7000/PR AUTOR : ALFREDO ALVES RODRIGUES (Sucessão) ADVOGADO(A) : marlon fabiano ferreira freitas (OAB PR026234) ADVOGADO(A) : JOSÉ ROBERTO MARTINS (OAB PR043901) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora requer, no evento 251, PET1 : Diante da dificuldade em produzir a perícia individualizada, requer seja deferida a prova similar em favor do autor. No  evento 170, PET1 , requer:  Juntada de perícia individualizada para comprovar a existência de penosidade nas atividades exercidas como motorista/cobrador em empresas de ônibus. Decido. A empresa  TRANS ISAAK TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA indicou, no  evento 240, PET1 , os veículos dirigidos pela parte autora, suas rotas e que ainda se encontram na sede da empresa . Em relação à empresa VIAÇÃO COMETA S/A, em diligência, o responsável declarou que não dispõe mdas informações requisitadas ( evento 250, CERT1 ). 1.1  Pedido de produção de prova perícial para comprovar penosidade  Defiro a realização de perícia judicial individualizada na sede da empresa TRANS ISAAK TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, nos ônibus que se encontram na sede da empresa, nos quais a parte autora desenvolveu a atividade profissional, a fim de confirmar a especialidade da atividade de motorista/cobrador, em relação aos períodos de e 02/05/2011 até 26/11/2012, para análise da penosidade. Veículos e períodos especificados no evento 240, PET1 , uma vez que expressamente declarada a localização dos veículos. 1.1.1. Para a realização dos trabalhos periciais, à Secretaria para nomeação de Engenheiro(a) de Segurança do Trabalho. 1.1.2 Considerando a complexidade da prova técnica e o deferimento da assistência judiciária gratuita, fixo os honorários periciais em três vezes o valor máximo, em observância ao artigo 28, §1º, inciso I, da Resolução nº 305/2014 1 do Conselho da Justiça Federal, para cada perícia, cujo pagamento deverá ser requisitado logo após a apresentação do laudo. 1.1.3. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, incisos II e  III, do CPC/2015). 1.1.4. A Secretaria deverá entrar em contato com o perito, a fim de designar data e horário para a realização da perícia técnica 1.1.5. Intime-se o perito alertando-o de que deverá apresentar o laudo, no prazo de 15 dias, a contar data da realização do exame, bem como informar a data da realização com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, cientificando-o de que todos os quesitos deverão ser respondidos, ainda que a resposta de um coincida com a de outro. Não havendo resposta para o quesito, seja consignado o motivo da impossibilidade de respondê-lo. 1.2 Alegação de penosidade inerente à função com pedido de prova emprestada. Não se desconhece a controvérsia quanto à possibilidade de reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista de ônibus ou de caminhão exercidas posteriormente à extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, tampouco a tese fixada no Incidente de assunção de competência, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE. 1. O benefício de aposentadoria especial foi previsto pela primeira vez no…

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