Processo 5004718-32.2026.8.13.0704
TJMG • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Justiça de Primeira Instância COMARCA DE Unaí/Vara Plantonista da Microrregião XLVII Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DATA E HORÁRIO: 9 de maio de 2026 às 15h30min No dia e horário acima mencionados, nesta sala de audiência virtual da Primeira Vara Cível da Comarca de Unaí/MG, onde se achavam presentes a MM. Juíza de Direito, Dra. Alissandra Ramos Machado de Matos (por videoconferência), o (a) Representante do Ministério Público, Dr. Athaide Francisco Peres Oliveira (por videoconferência), o advogado Dr. Felipe Caxito Santos-OAB/MG 153.836 (por videoconferência), nos autos do processo citado, determinou-se, por ordem da magistrada, a abertura da audiência de custódia. Feito o pregão, presentes o autuado WESTERLEY SILVIO NASCIMENTO GUIMARÃES (por videoconferência), acompanhado pelo Procurador Constituído, Dr. Felipe Caxito Santos- OAB/MG 153.836 (por videoconferência), os quais acompanham o ato através de videoconferência realizada pelo sistema Cisco Webex. Antes de iniciar a audiência de custódia foi disponibilizado ambiente virtual ao autuado e Defensor Público para entrevista prévia, individual e reservada. Em seguida, foi esclarecida a finalidade da audiência de custódia, tendo o conduzido prestado informações sobre sua prisão, esclarecendo que houve o cumprimento da prisão de acordo com a legalidade. Os presentes ouvidos por meio de videoconferência mediante gravação audiovisual. Em seguida pela Exma. Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: Vistos, A Autoridade Policial, mediante a remessa de APFD, comunicou a este Juízo a prisão em flagrante delito de WESTERLEY SILVIO NASCIMENTO GUIMARÃES como incurso no artigo 33 da Lei 11.343/06. Observa-se dos autos que o autuado foi detido em estado de flagrância, tendo sido ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, condutor, testemunha(s) e conduzido, estando os instrumentos devidamente assinados por todos. Constam dos autos todas advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado. A prisão foi efetuada legalmente, nos termos CPP. Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça. Portanto, estando formalmente perfeito, HOMOLOGO o flagrante. Passo a análise da necessidade da prisão preventiva do flagranteado. O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e por sua conversão em preventiva. A Defensa, por sua vez, pugnou pela concessão de liberdade provisória ao autuado, com fundamento no artigo 310, inciso III, do do Código de Processo Penal; subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Consta dos autos o depoimento do condutor, o Policial Militar Geraldo Augusto e Silva: “(...) QUE há alguns dias, as equipes tático móvel vem recebendo informações privilegiadas através de pessoas que não querem se identificar, por medo de represália, relatando que em um bar localizado na esquina da rua Quilombo, com a rua Celina Lisboa Frederico, (Bar Do Barão), estaria ocorrendo constante tráfico de drogas, em que um maior, proprietário do bar colocava um menor de idade para vender as drogas aos usuários naquele local; QUE a denúncia também relatava que o ambiente do bar era interligado com uma casa aos fundos, onde as pessoas tinham amplo acesso aos dois ambientes, endereço rua Quilombo 156, e que constantemente o menor e o maior…
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