Processo 5004718-48.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004718-48.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOSE FERREIRA COSTA FILHO COATOR: 5ª VARA CRIMINAL DE SERRA/ES RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão proferida em audiência de custódia que homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 16, da Lei nº 10.826/03. Consta que em 9 de março de 2026, no município de Serra, policiais civis que investigavam homicídios no bairro Maringá receberem a informação de que havia uma pessoa armada em frente à sorveteria KLS Sorvetes e, ao chegarem no local, encontraram o paciente sentado na calçada com outra pessoa, ocasião em que ele próprio informou portar uma arma na cintura e um carregador municiado no bolso, alegando que fazia a segurança da sorveteria e que possuía registro da arma, embora sem autorização para o porte, sendo que, em seguida, conduziu os agentes até seu veículo, estacionado nas proximidades, onde foram encontradas outras munições, inclusive de uso restrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva apresenta fundamentação concreta idônea; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a revogação da custódia cautelar; (iii) determinar se o quadro clínico apresentado justifica a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar; (iv) definir se medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes e adequadas no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto a alegação de ausência de fundamentação idônea, destaca-se que a prisão preventiva encontra fundamento concreto na necessidade de garantia da ordem pública, considerada a apreensão de arma de fogo e munições, inclusive de uso restrito, em contexto de investigação de homicídios na região. 4. A circunstância de o paciente portar armamento e munições em situação relacionada à segurança clandestina afasta a alegação de baixa periculosidade e revela risco concreto à ordem pública. 5. A fase inicial da persecução penal impede conclusão prematura favorável ao paciente, especialmente porque o juízo de origem ainda não reavaliou a necessidade da custódia e os elementos defensivos apresentados não foram suficientemente confirmados. 6. A declaração de trabalho juntada pela defesa não comprova vínculo formal e não possui reconhecimento de firma, razão pela qual não prevalece sobre os fundamentos concretos da segregação cautelar. 7. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312, do CPP. 8. Em relação ao pedido de substituição da prisão por domiciliar, ressalta-se que esta exige prova de debilidade extrema e de impossibilidade de tratamento no cárcere, pressupostos não demonstrados no caso. 9. O histórico clínico revela alta médica após estabilização,…
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