Processo 5004718-78.2025.8.24.0019

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004718-78.2025.8.24.0019
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5004718-78.2025.8.24.0019/SC APELANTE : JAIR DE OLIVEIRA SPAGNOLO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME SAMPAIO MEIRELES DA SILVA (OAB SC072551) ADVOGADO(A) : WELLINGTON BERNER PEREIRA (OAB SC048763) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO LOCATELLI CANESSO (OAB SC071925) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Jair de Oliveira Spagnolo  contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia que julgou improcedente o pedido inicial formulado em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS , visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão de acidente de trabalho, do qual teriam resultado sequelas com redução da capacidade laborativa ( evento 56, SENT1 , origem). Em síntese, o apelante sustenta que faz jus à concessão de auxílio-acidente, ao argumento de que apresenta sequelas permanentes decorrentes de moléstias na coluna vertebral desenvolvidas no exercício de atividades laborais de natureza braçal. Destaca que o laudo pericial judicial reconheceu a existência de nexo concausal entre a patologia lombar e o trabalho exercido em período anterior à reabilitação profissional, bem como a presença de incapacidade parcial e permanente, ainda que de repercussão residual. Menciona que a reabilitação profissional não afasta o direito ao benefício, porquanto o auxílio-acidente tem natureza indenizatória e independe de afastamento do labor, sendo suficiente a redução mínima da capacidade laboral. Invoca os arts. 19, 20, 21, I, e 86 da Lei n. 8.213/1991, além de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte que admitem a concausalidade e a irrelevância do grau da lesão para a concessão do benefício, bem como princípios protetivos do Direito Previdenciário, tais como o in dubio pro misero . Ao final, pugnou ( evento 67, APELAÇÃO1 , origem): Diante do exposto e com base nos fundamentos jurídicos lançados e provas já produzidas, requer a Vossa Excelência a procedência da presente Apelação, visando a reforma da r. Sentença, e como consequência, seja concedido o benefício de auxílioacidente, nos termos do art. 86, da Lei n. 8.213/91, de igual forma com o pagamento das parcelas vencidas, a partir da data de cessação do auxílio por incapacidade temporária, ocorrido em 15/08/2013- NB 539.272.338-8, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e com incidência de juros na forma legal já preconizada. Ainda, seja condenada a recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Não foram apresentadas contrarrazões, embora regularmente intimado o recorrido (evento 75, origem). Dispensa-se a intimação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível, porquanto, em ações previdenciárias/acidentárias, é prescindível a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, salvo hipóteses expressamente previstas em lei. É o relatório.  Verifica-se, proemialmente, que a matéria ventilada no presente recurso já foi exaustivamente debatida e sedimentada em precedentes jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores, não existindo divergência relevante a justificar o julgamento pelo órgão colegiado. Desta forma, resta autorizada a prolação de decisão monocrática, por este Relator, tendo em vista que a  mens legis  do artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil é, justamente, fomentar solução…

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