Processo 5004718-82.2026.8.08.0021

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004718-82.2026.8.08.0021
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004718-82.2026.8.08.0021 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SILVIA RODRIGUES DE OLIVEIRA COATOR: COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESPÍRITO SANTO IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO PEDRO VENTURINI SIMOES - ES38807 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SILVIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de ato atribuído ao COMANDANTE DO BATALHÃO DE POLÍCIA DE TRÂNSITO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (BPTran), ambos devidamente qualificados nos autos. A impetrante relata, em síntese, que é a legítima proprietária do veículo VW/GOL 1.0, placa MQM4C03, e que, em 16 de abril de 2026, seu automóvel foi compulsoriamente removido por agentes do BPTran e encaminhado a um pátio credenciado. Afirma que a justificativa para tal medida drástica foi a existência de um pneu furado. Sustenta que o veículo estava estacionado em via pública regular, na Rua Jasmin, bairro Fátima, em Guarapari/ES, local desprovido de qualquer sinalização que proibisse a parada ou o estacionamento. Argumenta que a remoção foi manifestamente ilegal e abusiva, uma vez que não se tratava de veículo roubado, abandonado, com restrição ou em situação de irregularidade documental que justificasse a medida. Ressalta que a própria Guia de Remoção de Veículo nº 665812 (ID 96145623) não descreve qualquer infração de trânsito, estando o campo específico para tal finalidade completamente em branco. A única menção ao problema seria a anotação "pneu traseiro esquerdo furado" no campo destinado ao registro de avarias do veículo, o que, segundo alega, não constitui infração administrativa. Como consequência do ato, foi-lhe imposta a cobrança de R$ 1.866,63 (um mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos), conforme Documento Único de Arrecadação (DUA) anexado ao ID 96145625, a título de taxas de reboque, diárias de estadia e outros encargos, condicionando a liberação do seu patrimônio ao pagamento de tal quantia. A petição inicial (ID 96145614), protocolada originariamente no Juízo de Guarapari, foi objeto de despacho que determinou a emenda para correta qualificação da autoridade coatora (ID 96154805). A impetrante cumpriu a determinação por meio das petições e documentos de IDs 96164508 e 96164513. Posteriormente, o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Guarapari declinou da competência, determinando a redistribuição dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública Estadual de Vila Velha/ES, sede funcional da autoridade coatora apontada (ID 96168584). Diante desse cenário, a impetrante requer, liminarmente, a imediata liberação de seu veículo, independentemente do pagamento dos encargos decorrentes da remoção, e, ao final, a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade do ato e a inexigibilidade dos débitos. Pleiteia, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório do necessário. Decido. 1. DO RECEBIMENTO DA EMENDA À INICIAL Inicialmente, verifico que a parte impetrante, em atenção à decisão de ID 96154805, promoveu a emenda à inicial por meio das petições e documentos juntados sob os IDs 96164508 e 96164513. Na peça de…

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