Processo 5004718-87.2025.4.03.6327

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004718-87.2025.4.03.6327
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004718-87.2025.4.03.6327 AUTOR: RENATA SCHALLEMBERGER DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA CARREIRO MATIAS - DF55213 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação em que RENATA SCHALLEMBERGER DA SILVA postula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade desde 25/09/2025. Decido. DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA A argumentação quanto ao valor atribuído à causa e eventual necessidade de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos para fins de processamento e julgamento da ação pelo JEF representa argumentação hipotética, porque desacompanhada de qualquer documento que evidencie a superação do valor da causa a 60 salários mínimos. Além disso, a lei não obriga que a parte autora apresente termo de renúncia expressa ao excedente a 60 salários mínimos na data da propositura da ação. DA PRESCRIÇÃO Não incide no caso concreto, haja vista o termo inicial do benefício pretendido e a data da propositura desta ação judicial (Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça). DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A Constituição Federal assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade ou de redução da capacidade, nos seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019) Em resumo, conforme a Lei n. 8.213/1991, são requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente) ou do auxílio-acidente: (i) Incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual: caracterizada pela lesão, doença ou invalidez do segurado, que tem reflexos em sua atividade laborativa ou habitual, devendo ser analisada a dimensão (extensão e duração) de forma a definir o benefício adequado. Em síntese: - Auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/1991): redução permanente da capacidade laborativa do segurado, na forma de sequela, resultante de acidente de qualquer natureza ou causa. - Auxílio por incapacidade temporária (arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991): incapacidade parcial e temporária ou total e temporária (superior a 15 dias) que impossibilita a realização do trabalho ou da atividade habitual do segurado, devendo se aguardar a recuperação; ou incapacidade parcial e permanente que impossibilita a realização do trabalho ou da atividade habitual do segurado, devendo se aplicar processo de reabilitação para o exercício de outra atividade. - Aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei n. 8.213/1991): incapacidade total e permanente que impossibilita a prática de qualquer tipo de trabalho ou atividade, sem possibilidade real de recuperação ou reabilitação; -…

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