Processo 5004718-94.2026.8.19.0500
TJRJ • Agravo de Execução Penal
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*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5004718-94.2026.8.19.0500 Assunto: Saídas Temporárias / Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5004718-94.2026.8.19.0500 Protocolo: 3204/2026.00355139 AGTE: HEBERT DE SOUZA COSTA ADVOGADO: FRANCISCO WELLINGTON MELO SOUZA OAB/RJ-237355 ADVOGADO: LEONARDO DE MOURA MAFRA OAB/RJ-237461 AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público DECISÃO: Agravo em Execução Penal nº. 5004718-94.2026.8.19.0500 Processo de execução nº 5011516-42.2024.8.19.0500 Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravado: HEBERT DE SOUZA COSTA (Advogados: Leonardo de Moura Mafra, OAB/RJ nº 237.461 e Francisco Wellington Melo e Souza, OAB/RJ n º 237.355) Relator: Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida em 27/01/2026 pelo Juízo da Vara de Execuções Penais (id. 2, fls. 8/12), que deferiu o benefício de trabalho extramuros com prisão albergue domiciliar ao agravado. Em suas razões recursais, o agravante requereu, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo em execução penal até o seu julgamento, com a consequente manutenção do apenado em unidade prisional compatível com o regime semiaberto sem saídas extramuros. No mérito, o agravante pugnou, em síntese, pelo provimento do agravo, reformando a decisão recorrida. Subsidiariamente, pleiteou a revogação da prisão albergue domiciliar para que seja determinado ao apenado a obrigatoriedade de retorno à unidade prisional. Em contrarrazões, a Defesa pugnou pelo desprovimento do agravo (id. 02, fls. 26/32). O Juízo a quo, em sede de juízo de retratação, manteve a decisão impugnada (id. 02, fl. 58). É o RELATÓRIO. Passo a decidir. Ab initio, impende ressaltar que, em regra, o agravo em execução penal não tem efeito suspensivo, conforme disposição do art. 197 da Lei nº. 7.210/84. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a suspensão dos efeitos da decisão agravada em casos excepcionais, consoante se pode constatar pelos arestos que se seguem, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM EXECUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Pode ser conferido efeito suspensivo a qualquer recurso que não o tenha, desde que de forma fundamentada, como feito na Corte de origem ao acolher Medida Cautelar para dar efeito suspensivo a Agravo em Execução, no qual o Parquet busca a manutenção de preso em Presídio Federal. [...] (HC 577.558/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020). 2- Realmente, a regra é a de que não cabe efeito suspensivo a recurso de agravo em execução interposto, conforme art. 197 da LEP. Contudo, se a decisão do Tribunal coator estiver bem fundamentada, a jurisprudência desta Corte admite exceção. 3- No caso concreto, o Juízo das Execuções, ao justificar a atribuição de efeito suspensivo ao…
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