Processo 5004719-40.2023.4.03.6328
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004719-40.2023.4.03.6328 AUTOR: VANESSA POLICARPO DAS NEVES SANTOS, DIEGO SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO JOSE BONIFACIO JUNIOR - PR102065 REU: HLTS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO do(a) REU: MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA - MG82357 ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. Sem prejuízo, consigo que se se trata de ação ajuizada por VANESSA POLICARPO DAS NEVES SANTOS e DIEGO SOUZA DOS SANTOS em face da HLTS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a condenação das rés à reparação dos danos materiais, com o fim de sanar os danos físicos no imóvel construído pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano, bem como indenização por danos morais. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, entendo que a Caixa responde por eventuais vícios de construção constatados no imóvel ora em discussão, pois, no presente caso, atuou não apenas como agente fiscalizador e garantidor da boa execução da obra, mas também como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, consoante se denota dos documentos acostados aos autos. Tanto é verdade que no contrato de ID 304017898, item 14 (CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE), consta que não havendo a “purgação da mora, a propriedade do imóvel será consolidada em nome da CAIXA/FAR”. Além disso, conforme o parágrafo primeiro da cláusula quinta do contrato de ID 304018853, cabia à CEF acompanhar a execução das obras por meio de profissional engenheiro/arquiteto, “a quem caberá vistoriar e proceder á mensuração das etapas efetivamente executadas, para fins de pagamento das parcelas (para a construtora corré), até a emissão do laudo final, expedição do “habite-se” e averbação das construções perante o Registro Imobiliário correspondente”. Não devem ser olvidadas as obrigações da CEF previstas na cláusula oitava (fls. 15/16 do ID 304018853), mormente o dever de acompanhar mensalmente a obra com elaboração de laudos e vistorias. Demais disso, manifestou interesse em integrar a demanda como representante do corréu Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda. Aprecio as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, para, desde já, rejeitá-las. Isto porque, o artigo 445, caput e §1º, do Código Civil, vaticina que o prazo decadencial do direito de pleitear redibição ou desconto no preço, no caso de imóveis, em razão de vícios de construção, como ocorre no presente caso, é de um ano contado da ciência do vício, na hipótese de vício oculto, não da entrega efetiva do bem. Sobre este ponto, a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região recentemente se manifestou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO PRIVADO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL, E NÃO DECADENCIAL. ARTIGO 205, CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Considerado o objeto da pretensão deduzida na origem, não se aplica a decadência de 90 dias para…
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