Processo 5004719-67.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5004719-67.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LORENA BISSOLI CARDOSO AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, JOSE ARLY CARDOSO, MARIA BERNADETE Advogado do(a) AGRAVANTE: REGINALDO NASCIMENTO LEAL - BA51447-A Advogados do(a) AGRAVADO: JARIH MITRI EL FERZOLI - ES13979-A, KLEBER DOS SANTOS VASCONCELOS - ES29391-A, SELSO RICARDO DAMACENA - ES26105-A Advogado do(a) AGRAVADO: JEFFERSON CORREA DE SOUZA - ES9815-A DECISÃO Cuidam de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da r. decisão monocrática do evento 16043113, proferida pelo culto Desembargador Aldary Nunes Júnior, que julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto por LORENA BISSOLI CARDOSO, nos termos do art. 1.018, §1º, c/c art. 932, inciso III, ambos do CPC. Nas razões recursais apresentadas às fls. 01-07 do evento 17080367, o ente público embargante aduz que a decisão padece do vício de omissão e de contradição, pois: (I) deixou de apreciar ponto central da controvérsia, qual seja, a existência de agravo de instrumento interposto pelo próprio Estado contra decisão do Juízo de origem que manteve a exclusão da sócia do polo passivo da execução fiscal; (II) a reconsideração da penhora – fundamento da prejudicialidade reconhecida – decorreu justamente da exclusão da sócia do polo passivo, matéria que, segundo afirma, já havia sido decidida anteriormente e estaria acobertada pela coisa julgada, havendo inclusive interposição de agravo próprio para discutir tal questão; (III) o reconhecimento, pelo Estado, da ilegitimidade passiva da executada teria decorrido de erro induzido por conduta de má-fé da parte contrária, uma vez que já existiria decisão anterior reconhecendo sua legitimidade com fundamento na dissolução irregular da sociedade empresária; e que (IV) a decisão embargada incorreu em omissão ao não enfrentar a pendência do agravo interposto pelo Estado e em contradição ao aplicar automaticamente o art. 1.018, §1º, do CPC, sem considerar a interdependência entre os recursos. Desse modo, requer que o recurso seja conhecido e provido, conferindo-lhe efeitos infringentes, para afastar o juízo de prejudicialidade do agravo de instrumento, determinando-se seu regular prosseguimento; subsidiariamente, pleiteia o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do agravo interposto pelo Estado. No evento 19426041, o douto Desembargador Aldary Nunes Júnior determinou a redistribuição deste recurso por prevenção a minha relatoria, ante a distribuição pretérita dos recursos de nº 50177743-65.2025.8.08.0000 e nº 5002476-53.2025.8.08.0000. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, destaco que os embargos de declaração se inserem na categoria de recursos com fundamentação vinculada, pois são cabíveis para integrar ou aclarar a decisão embargada quando esta é infirmada por ao menos um dos seguintes vícios: omissão, obscuridade ou contradição, bem como para sanar erro material existente no julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). A doutrina1 pátria ensina que a omissão é o defeito mais relevante dentre aqueles que ensejam embargos declaratórios, sendo uma decisão omissa quando questões de fato e de direito, relevantes para o julgamento e suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, não…
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