Processo 5004720-50.2023.8.21.0165

TJRS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004720-50.2023.8.21.0165
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Eldorado do Sul
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004720-50.2023.8.21.0165/RS RÉU : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A) : EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB SP155456) ADVOGADO(A) : RODRIGO MARCOS BEDRAN (OAB MG108105) ADVOGADO(A) : RODRIGO MARCOS BEDRAN (OAB SP430592) DESPACHO/DECISÃO 1. Valter Oliveira Morais propôs ação em face da Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (AMBEC) , alegando a ocorrência de descontos mensais não autorizados no valor de R$ 45,00 diretamente em seu benefício previdenciário de aposentadoria. Requereu, ao final, a cessação definitiva das cobranças e a restituição dos valores pagos. A tutela de urgência foi indeferida no Evento 3.1 , oportunidade em que este juízo reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova, ordenando à ré que apresentasse o respectivo instrumento de contratação com a defesa. No Evento 58.1 , a associação ré apresentou manifestação em que requereu a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da lide, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. Arguiu também a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível diante da necessidade de perícia técnica complexa, defendeu a possibilidade de denunciação da lide da empresa encarregada de prospectar clientes e postulou a suspensão do processo em razão do acordo homologado nos autos da ADPF 1236. Subsidiariamente, requereu a expedição de ofício ao INSS para verificar eventual adesão do autor ao acordo administrativo. No Evento 73.1 , o juízo determinou a intimação do autor para que informasse se aderiu ao acordo administrativo viabilizado pelo INSS. No Evento 76.2 , o autor compareceu pessoalmente ao balcão judicial do Juizado Especial Cível e declarou formalmente que não aderiu ao referido acordo com o INSS, tampouco obteve ressarcimento pela via administrativa por não ter sido contatado para tal fim. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Passa-se ao exame das preliminares e requerimentos apresentados pela parte ré no Evento 58, pendentes de apreciação. 2.1. Do litisconsórcio passivo necessário do INSS e da competência jurisdicional A associação ré sustenta a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a autarquia previdenciária atua diretamente na operacionalização e fiscalização dos descontos em folha. Postula, em consequência, a remessa do feito à Justiça Federal. O requerimento não merece acolhimento. A pretensão inicial diz respeito unicamente à existência de relação jurídica de associação entre o autor e a ré, bem como à legitimidade do desconto de mensalidades em favor da entidade privada. O INSS figura como mero executor material dos descontos na folha de pagamento do segurado, efetuando o repasse a partir das informações e comandos encaminhados pela própria associação. Uma vez que a autarquia previdenciária não participa do negócio jurídico de filiação e não se beneficia das quantias arrecadadas, ela não possui legitimidade para integrar o polo passivo da lide. A obrigação de demonstrar a legalidade da cobrança recai de forma exclusiva sobre a ré. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.  CONTRIBUIÇÃO   ASSOCIATIVA .   AÇÃO MOVIDA CONTRA A ASSOCIAÇÃO .  LITISCONSÓRCIO  PASSIVO FACULTATIVO COM O  INSS . COMPETÊNCIA DO JUÍZO. I. CONHECIMENTO DO RECURSO DE…

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