Processo 5004720-88.2025.8.24.0135

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004720-88.2025.8.24.0135
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5004720-88.2025.8.24.0135/SC AUTOR : CLAUSSIO AMADEU LOURENCO ADVOGADO(A) : DEBORA SALAU DO NASCIMENTO LEO DA SILVA (OAB SC019950) RÉU : CCV - COMERCIAL CATARINENSE DE VEICULOS LTDA. ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CLAUSSIO AMADEU LOURENCO  em desfavor de CCV - COMERCIAL CATARINENSE DE VEICULOS LTDA. Consta da inicial que, em abril de 2021, a parte autora contratou a requerida para reparar o veículo S10, placas EVM2D67, em razão de problemas na ' válvula solenoide ' e ' junta de carter - transmissão automática ', além de troca de óleo e outros itens. O serviço foi orçado no valor de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais), além das peças estimadas em R$ 7.250,00 (sete mil duzentos e cinquenta reais). Entretanto, após realizado o pagamento, a ré informou que não seria possível realizar o reparo do automotor, motivo pelo qual retirou o veículo e encaminhou a outro mecânico. Referiu ter tomado conhecimento, junto ao novo prestador de serviços, que não seria necessária a aquisição de novas peças, bastando a substituição da caixa de câmbio, o que foi realizado. Aduziu que, ao tentar reaver a quantia paga, a requerida negou-se a promover a repetição da quantia. Por isso, pretende seja a ré compelida a restituir-lhe o montante pago e a indenizar os danos morais experimentados.  Concedida a prioridade de tramitação do feito e o benefício da justiça gratuita ( 11.1 ). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição resultou inexitosa ( 37.1 ). CCV - COMERCIAL CATARINENSE DE VEICULOS LTDA, citada, ofertou contestação ( 39.1 ). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial e impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, argumentou ter sido realizado um reparo parcial no câmbio, mediante troca do módulo TCM que estava queimado por estar fissurado o radiador, acarretando a passagem de água para dentro da transmissão. Ocorre que, após o conserto do radiador e troca do módulo, constatou-se a existência de problemas na parte interna da transmissão.  Referiu que o acionante foi informado sobre o fato, bem como sobre o orçamento para o novo reparo, mas optou por quitar o serviço inicial e remover o seu veículo da concessionária. Alega que houve a execução completa do serviço contratado e o novo reparo não foi realizado por não ter sido aprovado o orçamento. Ao final, pugnou pela rejeição dos pedidos iniciais.  Houve réplica ( 49.1 ). Intimadas, as partes especificaram as provas a serem produzidas no curso da instrução ( 56.1  e 57.1 ). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato. Passo a decidir.  2 - Da delimitação da fase processual: Trata-se de ação indenizatória, na qual já foram apresentadas contestação, réplica e manifestação das partes quanto à especificação de provas.  Superada a fase postulatória, impõe-se o saneamento do feito, conforme art. 357 do Código de Processo Civil, com apreciação das questões processuais pendentes, delimitação dos pontos controvertidos e definição das provas a serem produzidas. 3 - Da inépcia da petição inicial: Em relação à inépcia da inicial, adianto, que não assiste razão à parte demandada. Isso porque a peça preambular apresentada não ostenta nenhum dos vícios elencados no art. 330, §1º, do CPC. Ademais, " A petição inicial que especifica a causa de pedir e contém pedido determinado não é inepta, ainda mais quando a…

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