Processo 5004720-93.2024.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004720-93.2024.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004720-93.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL RONI Advogado do(a) AUTOR: RAFAELA SILVA DOS SANTOS - ES41578 REU: BANCO J. SAFRA S.A Advogado do(a) REU: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 SENTENÇA Vistos, etc. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por SAMUEL RONI em face de BANCO J. SAFRA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que firmou com a instituição financeira requerida contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor FIAT MOBI LIKE, contrato n.º 432477, em 09/08/2023, no valor financiado de R$ 39.766,17, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.125,53, com taxa de juros remuneratórios indicada em 1,93% ao mês e 25,79% ao ano, bem como CET de 2,47% ao mês e 34,01% ao ano. Sustenta que o contrato conteria abusividades, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada, à capitalização de juros pela Tabela Price, à contratação de seguro prestamista no valor de R$ 2.226,71, à tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 150,00, ao registro de contrato no valor de R$ 429,61 e à tarifa de cadastro no valor de R$ 870,00. Requereu, em sede de tutela de urgência, autorização para pagamento das parcelas no valor que entende incontroverso, qual seja, R$ 1.020,71, bem como a proibição de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a manutenção na posse do veículo. No mérito, pediu a revisão contratual, a aplicação da taxa que entende correta, a declaração de abusividade dos encargos impugnados e a restituição, em dobro ou subsidiariamente de forma simples, dos valores cobrados indevidamente. A gratuidade de justiça foi deferida. A tutela de urgência foi indeferida. Citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o contrato teria sido celebrado com Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A.. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a validade das taxas pactuadas, a legalidade da capitalização de juros, a regularidade das tarifas cobradas, a inexistência de venda casada no seguro prestamista e a impossibilidade de repetição de indébito. Houve réplica. Foi proferida decisão de saneamento, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares, mantendo-se a gratuidade de justiça, acolhida apenas a retificação do polo passivo já deferida, fixados os pontos controvertidos e deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, especialmente quanto à regularidade das taxas e à efetiva prestação dos serviços cobrados. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. A parte ré igualmente informou não possuir provas a produzir, sustentando tratar-se de matéria exclusivamente de direito e requerendo o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta nos autos é eminentemente documental e as próprias partes dispensaram a produção de outras provas. As questões preliminares já foram apreciadas por ocasião da…

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