Processo 5004720-98.2022.8.13.0394
TJMG • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / Unidade Jurisdicional da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5004720-98.2022.8.13.0394 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EDER EUZÉBIO DUTRA CPF: não informado SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Éder Euzébio Dutra, dando-o como incurso nas penas do artigo 48 da Lei 9.605/98. Segundo o Ministério Público, no dia 16 de outubro de 2021, às 09h57m, em um sítio no Córrego Ribeirão Novo, no distrito de Alegria, em Simonésia/MG, o denunciado, consciente e voluntariamente, impediu ou dificultou a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. Narra a exordial acusatória que, no dia, local e horário supramencionados, o denunciado interveio em área caracterizada como bioma Mata Atlântica, sem autorização, realizando queimada em vegetação nativa rasteira (samambaia), em estágio inicial de regeneração, atingindo uma área de 1,24 hectares (ha). Após a instrução processual, em sede de alegações finais, o Ministério Público1 pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, por entender que restaram comprovadas a autoria e a materialidade delitiva. A defesa técnica2, por sua vez, pugnou pela improcedência da pretensão punitiva estatal, arguindo, primordialmente, a atipicidade da conduta imputada com fulcro no princípio da legalidade e na correta exegese das normas ambientais. Sustenta que o fato narrado — queima controlada de 1,24 hectares de vegetação rasteira (samambaias) — não se subsume ao tipo penal do artigo 48 da Lei nº 9.605/1998, uma vez que tal dispositivo refere-se exclusivamente ao impedimento da regeneração em áreas de preservação permanente ou de reserva legal, o que não ocorre no caso em tela, visto que a intervenção se deu em “área comum” de uso consolidado da propriedade. A peça defensiva assevera que a conduta do réu reveste-se de natureza meramente administrativa, conforme o artigo 70, § 4º, da Lei de Crimes Ambientais, devendo ser apurada em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Argumenta que, por estar o imóvel inserido no Bioma Mata Atlântica, a legislação de regência é a Lei Federal nº 11.428/2006, a qual, ao introduzir o artigo 38-A na Lei nº 9.605/1998, limitou a tutela penal à vegetação primária ou secundária em estágios avançado ou médio de regeneração, excluindo expressamente do âmbito criminal as intervenções em estágio inicial ou vegetação rasteira em áreas comuns. Reforça a defesa que a atividade de queima controlada de samambaias, planta invasora de solos ácidos e de baixo rendimento lenhoso, insere-se no exercício regular do direito de propriedade e em sua função social, conforme garantias constitucionais e o disposto no artigo 1.228 do Código Civil. Para lastrear tais afirmações, colaciona imagens de satélite e fotografias que demonstram o histórico da área como pastagem, bem como a ausência de dano a espécimes arbóreas ou florestais, concluindo que a denúncia se baseia em uma tipificação equivocada que ignora as definições técnicas de floresta e as distinções legais entre áreas de uso restrito e áreas comuns. Dispensado relatório pormenorizado, nos termos do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95. Passo a…
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