Processo 5004721-28.2025.4.02.5112
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO CÍVEL Nº 5004721-28.2025.4.02.5112/RJ RECORRENTE : CLAUDIA REGINA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE ASSIS RIOS (OAB RJ125205) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA RECONHECIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA EXIGIDA PARA RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. DII FIXADA POR PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A CONCLUSÃO PERICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente o pedido para condenação do INSS à concessão de auxílio por incapacidade temporária, com pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora alega que a DII fixada pela perita judicial em 07/08/2025 não corresponde à realidade clínica retratada nos autos. Sustenta que já possuía incapacidade laborativa reconhecida judicialmente em demanda anterior, decorrente das mesmas patologias psiquiátricas, e que a perita admitiu não ter analisado o processo pretérito. Afirma, ainda, que a sentença deixou de apreciar pedido de esclarecimentos complementares formulado após a juntada do laudo. Pugna, preliminarmente, pela anulação da sentença para realização de esclarecimentos periciais ou nova perícia médica. No mérito, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente seu pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, com fixação da DII em data anterior à perda da qualidade de segurada. É o relato do essencial. Passo a decidir. Não assiste razão à recorrente. Ao contrário do que alega, a sentença apreciou adequadamente a controvérsia e julgou improcedente o pedido em razão da ausência de carência necessária à recuperação da qualidade de segurada, requisito legal indispensável à concessão do benefício pretendido. Com efeito, a perícia judicial reconheceu que a autora é portadora de transtornos psiquiátricos graves e concluiu pela existência de incapacidade laborativa temporária, fixando, contudo, a DII em 07/08/2025. A auxiliar do Juízo esclareceu que tal conclusão decorreu da análise dos documentos médicos constantes dos autos, daqueles apresentados durante a perícia e da avaliação clínica realizada, inexistindo elemento objetivo capaz de demonstrar erro manifesto na fixação da DII. Não prospera a alegação de que o processo judicial anterior imporia, por si só, a fixação da incapacidade em período anterior. O fato de a autora ter percebido benefício por incapacidade até março de 2022 não gera presunção de continuidade da incapacidade até a data discutida nestes autos. A incapacidade laborativa deve ser aferida à luz das provas produzidas na presente demanda, tendo a perita judicial fixado a DII em momento posterior, conclusão que não foi infirmada por documentação médica contemporânea apta a demonstrar incapacidade em período diverso. Também não se verifica cerceamento de defesa. Os esclarecimentos pretendidos pela recorrente destinavam-se, em essência, à rediscussão das conclusões periciais já apresentadas. A realização de nova perícia ou a complementação do laudo somente se justificam diante de efetiva omissão, contradição ou insuficiência da prova técnica, circunstâncias não verificadas no caso concreto. Assim, ausentes elementos capazes de afastar a DII fixada pela perita, correta a conclusão da sentença no sentido de que, naquela data, a autora ainda…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.