Processo 5004721-70.2026.8.21.0087
TJRS • Despejo
Partes do processo (1)
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DESPEJO Nº 5004721-70.2026.8.21.0087/RS AUTOR : REJANE SCHMIEDEL ALBERS ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO WINGERT (OAB RS080152) ADVOGADO(A) : Carolina Nascimento Richter (OAB RS069933) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de despejo proposta por Rejane Schmiedel Albers em face de Byanka Anthonnya Oliveira Romao , na qual a autora pleiteia a concessão de medida liminar para desocupação do imóvel residencial situado na Rua Julio Zerwes, nº 363, Bairro Santo Antonio, em Campo Bom, RS, conforme qualificação descrita no Evento 1, INIC1, Página 1. A demandante alega que firmou contrato de locação com a ré em 29 de julho de 2025, com término previsto para 28 de janeiro de 2028, sob o valor locatício mensal de R$ 1.500,00, além de encargos acessórios como taxas de consumo, imposto predial territorial urbano (IPTU) e seguro fiança, de acordo com o Evento 1, INIC1, Página 2 e Evento 1, CONTR7. A autora sustenta que a relação locatícia foi garantida originalmente por fiança prestada pela sociedade Loft Soluções Financeiras S/A, nos termos do Evento 1, CONTR7, Página 1. Informa que a locatária incidiu em atraso no pagamento dos aluguéis e encargos correlatos por três meses, o que ensejou o acionamento da garantia e a subsequente quitação dos valores atrasados pela referida fiadora diretamente à administradora imobiliária, conforme exposto no Evento 1, INIC1, Página 3. Diante do adimplemento das obrigações inadimplidas pela inquilina, a empresa garantidora notificou sua expressa exoneração da condição de fiadora em 29 de maio de 2026, com fundamento na previsão contratual e na legislação em vigor, consoante os termos e as condições juntados no Evento 1, NOT10 e Evento 1, NOT11. Refere a demandante que a ré foi regularmente notificada por correspondência eletrônica e por meio de aplicativo de mensagens instantâneas para que procedesse à substituição da garantia locatícia desconstituída ou realizasse a desocupação voluntária do bem no prazo legal de trinta dias, sob pena de desfazimento da relação de locação, conforme o Evento 1, NOT10, Evento 1, NOT11 e Evento 1, NOT12. Argumenta que o prazo assinalado transcorreu integralmente sem que houvesse qualquer manifestação ou providência por parte da devedora, restando o contrato desprovido de qualquer salvaguarda acessória. Pede a concessão de ordem liminar de despejo com fulcro no artigo 59, parágrafo primeiro, inciso VII, da Lei Federal nº 8.245/1991, oferecendo como caução o próprio crédito decorrente do inadimplemento apurado em relação aos encargos posteriores, no valor totalizado de R$ 6.121,67, conforme demonstrado na memória de cálculo constante do Evento 1, CALC16. Requer, ao final, a declaração de rescisão do pacto contratual, a confirmação do despejo e a condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, consoante pedidos detalhados no Evento 1, INIC1, Páginas 11 e 12. Diante do recolhimento das custas processuais iniciais exigidas, após a expedição do ato ordinatório no Evento 3, ATOORD1, vieram os autos conclusos para deliberação jurídica. Breve relato. Decido. Analisando a peça portal e os documentos anexos, constata-se a regularidade da representação processual da parte requerente. Com efeito, a proprietária outorgou procuração à sociedade Silvano Administradora Imobiliária Ltda., conferindo poderes expressos para administrar o imóvel, propor ações de despejo e constituir advogados, nos termos do Evento 1, PROC2, Página 7. O substabelecimento foi devidamente acostado aos…
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