Processo 5004722-33.2024.8.21.0020
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004722-33.2024.8.21.0020/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RAIZES - SICREDI RAIZES RS/SC/MG ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) EXECUTADO : EDUARDO GERLACH DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JACKSON SILVA DOS SANTOS (OAB RS121401) ADVOGADO(A) : THIAGO LUIZ RIGON DE ARAUJO (OAB RS125681) ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO BALDISSARELLI (OAB RS132569) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Passo a análise da exceção de pré-executividade apresentada pelo coexecutado Eduardo dos Santos no evento 56, EXCPRÉEX1 , sustentando a impenhorabilidade das verbas constritas eletronicamente. Quanto ao valor bloqueado no montante de R$ 612,15, defiro o pedido de declaração de impenhorabilidade. Isso porque, de acordo com o recibo de pagamento juntado no evento 56, OUT3 , foram bloqueados valores provenientes do auxílio alimentação recebido pelo executado. De acordo com o art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2.º. Assim, expeça-se alvará do valor bloqueado eletronicamente (R$ 612,15) em favor do executado. No que tange à constrição do montante de R$ 5.761,33, a alegação de impenhorabilidade formulada pelo executado não comporta acolhimento. No caso em exame, o valor bloqueado não corresponde ao salário líquido percebido pelo devedor e foi depositado em conta alheia à folha de pagamento, conforme verifica-se do contracheque juntado no evento 56, OUT3 . O executado não apresentou extratos bancários integrados ou qualquer outra prova documental capaz de justificar a origem desse saldo ou de demonstrar que ele seria decorrente de atividade salarial indispensável à sua subsistência imediata. Ao depois, fato de a quantia bloqueada ser inferior a 40 salários mínimos não impede, por si só, a perfectibilização do ato constritivo, devendo ser cabalmente comprovado, sobretudo documentalmente, que consiste, de fato, na única reserva detida pelo devedor destinada a assegurar o mínimo existencial. Caso, no entanto, diverso dos autos, em que a parte se resumiu a alegar tal circunstância, tal como se todo e qualquer bloqueio inferior àquele patamar fosse irregular. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do E. STJ e do E. TJRS, respectivamente, ...reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. SISBAJUD. Impenhorabilidade . Afastada. Entendimento do STJ. Desbloqueio da conta poupança que atingiu quantia inferior a 40 salários mínimos deve ser automático; quanto à conta-corrente, esse desbloqueio depende da demonstração, pela parte executada, da essencialidade e…
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