Processo 5004722-58.2026.4.02.5118
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004722-58.2026.4.02.5118/RJ AUTOR : SEBASTIAO AURELIO DE SOUSA ADVOGADO(A) : VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB RJ260291) DESPACHO/DECISÃO SEBASTIAO AURELIO DE SOUSA ajuíza a presente ação contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando, em sede de tutela de urgência, a suspensão de leilão de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária. Alega a parte autora, em síntese, a existência de nulidades no procedimento de consolidação da propriedade e requer, por conseguinte, além da concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova em seu favor. É o relatório do essencial. Passo a decidir. Preliminarmente, observo que o valor da causa, em ações que visam à anulação de procedimento de execução extrajudicial de imóvel, deve corresponder ao proveito econômico pretendido, que, em regra, se vincula ao valor do imóvel ou da parte controversa do contrato. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda" Compulsando os autos, verifico que o valor atribuído à causa (R$ 125.065,00) corresponde ao valor mínimo de venda do imóvel no segundo leilão, conforme Edital nº 0010/0226. Contudo, para garantir a correta correspondência com o benefício econômico, que pode ser o valor do contrato ou da avaliação do bem, determino, com base no art. 292, §3º, do CPC , que a parte autora, no prazo de 15 dias , junte o contrato de financiamento e, se for o caso, adeque o valor da causa ao valor do ato jurídico, sob pena de indeferimento da petição inicial. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, embora a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência, cumpre destacar que tal documento possui presunção relativa de veracidade. Embora a aquisição de imóvel, em tese, possa sugerir capacidade financeira, os documentos anexados (evento 1, EXTR9) indicam que, apesar de um salário bruto de aproximadamente R$ 4.000,00, o autor sofre descontos significativos de empréstimos e pensão alimentícia, resultando em renda líquida substancialmente reduzida. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem decidido com cautela em casos semelhantes, ponderando a renda efetivamente disponível do devedor. Contudo, a presunção de hipossuficiência não é absoluta. TRF-2 — Agravo de Instrumento 50043183520264020000 RJ — Publicado em 02/06/2026 (...) na ação anteriormente ajuizada, à qual o feito originário é relacionado, houve o requerimento de gratuidade de justiça, indeferido, o que restou mantido por este Tribunal em sede de agravo de instrumento, em que se constatou que a renda mensal do autor resulta em montante muito superior ao limite de isenção de imposto de renda, não sendo, neste feito, demonstrada alteração da sua renda ou situação financeira, conforme contracheques anexados, inexistindo elementos hábeis a comprovar a alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem deslembrar dos módicos valores das custas processuais praticados na Justiça Federal. Dessa forma, para uma análise definitiva, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias , junte aos autos sua última declaração de imposto de renda completa ou outros documentos que comprovem sua atual situação de insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do benefício. Sobre o pleito de tutela de urgência, INDEFIRO-O neste momento processual. A parte autora alega, como fundamento para seu pedido, a ausência de notificação para…
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