Processo 5004722-63.2025.4.03.6315

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004722-63.2025.4.03.6315
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004722-63.2025.4.03.6315 AUTOR: JESUS APARECIDO PONTES ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227 REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DAYCOVAL S/A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO DI GIGLIO MELO - SP189779 ADVOGADO do(a) REU: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - SP32909-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JESUS APARECIDO PONTES em face do INSS, do BANCO DAYCOVAL S.A. e de AGIBANK FINANCEIRA S.A., objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alega ser beneficiária de e afirma ter sido surpreendida por descontos em seus proventos decorrentes de empréstimos na modalidade Cartão de Crédito Consignado (RMC) que sustenta nunca ter contratado. Aduz que as assinaturas e biometrias apresentadas são fraudulentas e que jamais usufruiu dos valores ou dos cartões. A parte autora alega ser beneficiária de aposentadoria por invalidez (NB 529.370.724-4) e afirma ter constatado descontos indevidos em seus proventos sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC" (Reserva de Margem Consignável), referentes aos contratos nº 52937072440000000001, com início do desconto na competência de 11/2015 e excluído em 19/09/2024, e nº 52-2981810/24, data da inclusão 23/09/202;. Sustenta que nunca celebrou contrato de cartão de crédito consignado com os bancos réus, nem autorizou os descontos, tratando-se de fraude. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 44.363,18) e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O BANCO DAYCOVAL S.A. apresentou defesa (ID. 466458965) arguindo a incompetência do Juizado Especial pela complexidade da causa. No mérito, defendeu a validade da contratação digital mediante biometria facial, comprovando a transferência do valor via TED e a utilização do cartão para compras, requerendo a improcedência. O BANCO AGIBANK S.A. (retificando a sua denominação) contestou (ID. 560740374) arguindo a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo nº 1010534-98.2023.8.26.0286, que tramitou na 2ª Vara Cível de Itu/SP. No mérito, defendeu a validade da contratação mediante assinatura manual. O INSS contestou (ID. 460060938) arguindo a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a prescrição trienal e a ausência de responsabilidade civil, invocando o Tema 183 da TNU. Houve réplica. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Retificação do Polo Passivo Defere-se o pedido do réu para que passe a constar no polo passivo a denominação BANCO AGIBANK S.A., em substituição à Agibank Financeira, por tratar-se de adequação cadastral da mesma instituição financeira. Da Coisa Julgada (Réu Banco Agibank) O réu comprovou (ID. 560740374 - pág. 6) que a pretensão do autor quanto ao seu contrato já foi objeto de sentença transitada em julgado no processo nº 1010534-98.2023.8.26.0286 (Itu/SP), o que foi verificado, por este Juízo, em consulta processual no sítio eletrôncio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Naquela lide, houve identidade de partes, pedido e causa de pedir. Assim, acolhe-se a…

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