Processo 5004723-38.2024.8.21.0078

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004723-38.2024.8.21.0078
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Veranópolis
Última publicação
21/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004723-38.2024.8.21.0078/RS AUTOR : GRACIOSA DOMINGA FRIZEN PICETTI ADVOGADO(A) : GABRIELA MILANI (OAB RS110419) ADVOGADO(A) : CASSIANO SCANDOLARA RODRIGUES (OAB RS102428) RÉU : LIDIO FRIZON ADVOGADO(A) : GABRIELA MILANI (OAB RS110419) ADVOGADO(A) : CASSIANO SCANDOLARA RODRIGUES (OAB RS102428) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : SILVIA FRIZON GODOY (Sucessor) ADVOGADO(A) : JUSTINA INÊS RIZZATTI TEDESCO (OAB RS023791) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : SILVANE FRIZON (Sucessor) ADVOGADO(A) : JUSTINA INÊS RIZZATTI TEDESCO (OAB RS023791) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : JONES FRIZON (Sucessor) ADVOGADO(A) : JUSTINA INÊS RIZZATTI TEDESCO (OAB RS023791) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Das Preliminares Da Alegada Nulidade da Citação por Ausência de Pedido Expresso Os réus Silvia Frizon Godoy , Silvane Frizon e Jones Frizon alegaram nulidade da citação, sob o argumento de que a petição inicial não conteria pedido expresso de citação. Esta preliminar não merece acolhimento. A citação é um ato essencial para a validade do processo, sendo uma determinação inerente ao impulso oficial, mesmo que não haja pedido expresso da parte autora, nos termos do artigo 238 do Código de Processo Civil. No presente caso, a citação foi regularmente determinada por este Juízo e efetivada, garantindo o pleno conhecimento da demanda pelos réus. Não havendo demonstração de prejuízo, a mera ausência de pedido expresso não acarreta nulidade.  Da Litispendência Aduzem os réus a existência de litispendência com a ação nº 5001233-81.2019.8.21.0078. A litispendência, conforme o artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exige a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso em tela, as partes não são idênticas, pois na referida ação Lidio Frizon figurava como autor, enquanto nesta, a autora é Graciosa Dominga Frizon Picetti. Ademais, embora ambas as ações possam tangenciar a questão da cessão de direitos hereditários, a causa de pedir e o pedido específico não são os mesmos. A presente ação visa declarar a nulidade da cessão por vício de representação, ao passo que a outra ação possuía fundamentos distintos. Desse modo, não se configura a identidade exigida por lei para o reconhecimento da litispendência. Da Ilegitimidade Ativa e Ausência de Interesse Processual Os réus argumentaram que a autora teria recebido R$ 9.500,00 pela cessão, o que afastaria sua legitimidade e interesse processual. A autora, em sua réplica, negou veementemente ter recebido tal valor e afirmou não ter ciência do uso indevido de sua procuração. O ônus da prova do pagamento recai sobre os réus, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e não foi devidamente cumprido até o presente momento. Independentemente da controvérsia sobre o pagamento, a nulidade de um negócio jurídico decorrente de vício de representação não é convalidada pelo decurso do tempo ou por eventual contraprestação, tendo em vista sua natureza de nulidade absoluta. A autora busca resguardar direitos que alega terem sido indevidamente cedidos, configurando, portanto, sua legitimidade ativa e interesse processual.  Da Prescrição Os réus sustentaram a prescrição da pretensão autoral, aplicando o prazo de quatro anos do Código Civil de 1916. Contudo, a presente ação versa sobre a declaração de nulidade de um negócio jurídico, em virtude da alegada ausência de poderes especiais na procuração. Conforme o artigo 169 do Código Civil, "O negócio…

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