Processo 5004723-85.2024.8.08.0050
TJES • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: 1civel-viana@tjes.jus.br 5004723-85.2024.8.08.0050 REQUERENTE: ANDRE ALMEIDA DE ANDRADE REQUERIDO: TIM S A SENTENÇA/MANDADO/CARTA Vistos em Inspeção Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANDRÉ ALMEIDA DE ANDRADE em face de TIM S/A, todos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora relata que é titular da linha telefônica nº (28) 98115-0948, operada pela requerida na modalidade pré-paga. Afirma que realizou recarga em 01/10/2024, mas que, após dois dias, a linha ficou sem sinal e impossibilitada de realizar ou receber chamadas. Sustenta ter tentado solucionar o problema administrativamente junto à operadora e perante a ANATEL, sem êxito. Alega que a ré confirmou a suspensão e sugeriu a compra de novo chip, o que o autor recusou por pretender manter seu número original. Diante disso, postula a concessão de tutela antecipada para o restabelecimento imediato da linha e a condenação da requerida ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, com aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. A decisão de Id 67260161 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré restabelecesse a linha telefônica no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária, bem como inverteu o ônus da prova. A requerida apresentou manifestação prévia à contestação (Id 67965713), informando a impossibilidade de cumprimento da liminar sob o argumento de que o acesso telefônico não possui vínculo com o CPF do autor e estaria ativo em nome de terceiro. Posteriormente, a ré apresentou contestação ao Id 69128724, arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio. No mérito, sustentou que o acesso foi cancelado por falta de recarga em 03/10/2024. Afirmou ter tentado a reativação via sistema, a qual restou frustrada por "problema de elegibilidade". Aduziu a inexistência de ato ilícito, de falha na prestação do serviço e de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência total. Réplica apresentada pela parte autora ao Id 71515446, na qual refutou a preliminar e destacou a contradição da ré, que ora afirma que a linha é de terceiro, ora afirma que a linha foi cancelada por falta de recarga do autor. Reiterou que comprovou a recarga em 01/10/2024 e, diante da notícia de que o número está com terceiro, requereu a conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado do feito (Id 75477783 e 75799052). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, notadamente porque ambas as partes pugnaram pelo julgamento no estado em que o processo se encontra. Da Preliminar de Inépcia da Inicial A exigência de comprovante de residência em nome próprio não encontra amparo no art. 319 do Código de Processo Civil, bastando a indicação…
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