Processo 5004724-27.2026.4.04.7105

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004724-27.2026.4.04.7105
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santo Ângelo
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004724-27.2026.4.04.7105/RS IMPETRANTE : RURAL MAIS AGRONEGOCIOS LTDA. ADVOGADO(A) : GISELE DE ALMEIDA WEITZEL (OAB MG093536) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RURAL MAIS AGRONEGOCIOS LTDA. em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ÂNGELO/RS, por meio do qual objetiva a concessão da segurança para que "seja reconhecido e declarado o direito da impetrante de deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as despesas correspondentes aos JCP relativos a exercícios sociais pretéritos retroagindo desde 1995, data da criação do JSCP pela Lei nº 9.249/95, abrangendo tanto os valores referentes a anos-calendário já transcorridos quanto aqueles de exercícios futuros cujos pagamentos não se realizarem no próprio exercício, afastando, ainda, de modo expresso, os entendimentos veiculados nas Soluções de Consulta COSIT nº 329/2014 e nº 45/2018 e pela Instrução Normativa RFB nº 1700/2017, bem como quaisquer outros atos normativos infralegais que tentem impor a restrição temporal enfrentada neste mandamus, nos termos do Tema 1319 do STJ". Aduziu a impetrante ser pessoa jurídica tributada pelo regime do Lucro Real para fins de apuração e recolhimento do IRPJ e da CSLL, atuando na comercialização de insumos agrícolas e produção de sementes. Sustentou que remunera seus sócios mediante o pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP), na forma autorizada pelo art. 9º da Lei nº 9.249/1995. Defendeu seu direito líquido e certo de efetuar a dedução, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, das despesas relativas a JCP apurados em exercícios sociais pretéritos/anteriores à deliberação societária que autorizar o seu efetivo pagamento (JCP extemporâneos/retroativos). Sustentou que os atos normativos infralegais da Receita Federal do Brasil (em especial as Soluções de Consulta COSIT nº 329/2014 e nº 45/2018, bem como o art. 75, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017) impõem vedação temporária ilegal ao procedimento, incorrendo em afronta aos princípios da legalidade e da estrita legalidade tributária (arts. 5º, II, e 150, I, da CF; art. 97 do CTN). Ressaltou que a tese jurídica invocada encontra-se consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema Repetitivo 1.319/STJ), reconhecendo a ilicitude da limitação temporal pretendida pelo Fisco. Diante do justo receio de sofrer autuações e sanções fiscais, requereu a concessão de medida liminar para: a) assegurar o direito de deduzir, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (lucro real), as despesas relativas a JCP apurados em exercícios sociais pretéritos (desde a edição da Lei nº 9.249/1995) ou em exercícios futuros; b) afastar expressamente a aplicação das restrições veiculadas pelas Soluções de Consulta COSIT nº 329/2014 e nº 45/2018 e pelo art. 75, § 4º, da IN RFB nº 1.700/2017; c) determinar à autoridade coatora que se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança, autuação fiscal ou sanção motivado pela realização das referidas deduções. Atribuiu à causa o valor de R$ 250.000,00. Juntou procuração e documentos. Comprovou o recolhimento das custas. Vieram os autos conclusos para a análise do pleito liminar. Brevemente relatado, decido. 2. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a…

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