Processo 5004724-48.2024.8.24.0075
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5004724-48.2024.8.24.0075/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004724-48.2024.8.24.0075/SC APELANTE : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB SP155456) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SC051068) APELADO : MARLENE RODRIGUES VALGAS DA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA GILDA FRANÇA CORDEIRO (OAB SC009128) ADVOGADO(A) : WELINGTON LUIZ COVRE GREVETTI (OAB SC049889) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - NPL II em face de sentença proferida pelo Juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão que, nos autos da "Ação declaratória de inexistência de débito c/c ndenização por danos morais", julgou procedentes os pedidos iniciais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso ( evento 64 ), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem: MARLENE RODRIGUES VALGAS DA SILVEIRA , devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , processo n.º 5004724-48.2024.8.24.0075 em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II , igualmente qualificado. Alega a parte autora, em apertada síntese, ter sido surpreendida com a notícia de que seu nome se encontrava inscrito no cadastro de inadimplentes do Serasa através de apontamento realizado pela ré. Assim, assevera que ao tentar adquirir um novo financiamento, não obteve êxito, tendo em vista que seu crédito não foi aprovado. Desse modo, informa que constatou que havia um registro indevido do seu nome no cadastro dos maus pagadores do Serasa. Nesse viés, afirma que tal apontamento se deu de forma totalmente ilegítima, eis que não possui nenhuma dívida nestes moldes, de modo que inexiste justo motivo para o apontamento realizado pela ré. Destarte, pleiteia a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com os demais pedidos de estilo, valorou a causa e juntou os documentos (ev. 1). Recebida a inicial, restou deferido os benefícios da gratuidade da Justiça, bem como o pedido de urgência formulado, determinando-se a citação da parte ré (ev. 5). Devidamente citada, a parte ré apresentou resposta, em forma de contestação, rechaçando a tese deduzida na peça inaugural (ev. 13). Intimada para apresentar réplica, a parte autora rechaçou a tese deduzida na peça de resistência, repisando os argumentos expostos na inicial (ev. 18). Intimadas as partes para especificarem provas (ev. 21), a parte autora requereu que a ré apresentasse o contrato original, bem como a realização de perícia grafotécnica (ev. 25). Saneado o feito, foi afastada a preliminar arguida, invertido o ônus da prova, determinando-se a realização da prova pericial grafotécnica a ser custeada pela parte ré (ev. 28). Por fim, diante da recalcitrância da parte ré em efetuar o pagamento dos honorários periciais, foi decretado o perdimento da prova pericial (ev. 56). Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório Transcreve-se a parte dispositiva: JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , processo n.º 5004724-48.2024.8.24.0075 , ajuizada…
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