Processo 5004724-48.2025.8.21.0026
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004724-48.2025.8.21.0026/RS REQUERENTE : MOACIR RECK JUNIOR ADVOGADO(A) : HENRIQUE RIBEIRO FERREIRA (OAB RS096197) ADVOGADO(A) : MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO (OAB RS078524) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MOACIR RECK JUNIOR , em face da sentença proferida, que julgou improcedente a Ação de Repetição de Indébito Tributário ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL . O embargante alega, em síntese, a existência de erro de premissa fática, omissão e contradição no julgado, sustentando que a decisão partiu do pressuposto equivocado de que teria sido devidamente cientificado do processo administrativo e da avaliação fiscal do imóvel, quando, na verdade, não há nos autos prova de sua notificação formal. Argumenta, ainda, que o procedimento instaurado pelo Município não se qualifica como o "processo administrativo próprio" exigido pelo Tema 1113 do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de mero expediente interno para emissão de guias. Por fim, aponta contradição da sentença com precedente deste mesmo Juízo, proferido em caso análogo (Processo nº 5001776-70.2024.8.21.0026), no qual se reconheceu a ilegalidade da cobrança de ITBI sem a devida instauração de processo administrativo contraditório. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial. É o breve relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Contudo, no mérito, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material porventura existentes na decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, finalidades para as quais o ordenamento jurídico prevê os recursos adequados. A pretensão do embargante, sob o pretexto de apontar vícios na sentença, revela-se, em sua essência, um inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de reabrir a discussão sobre matéria já decidida, o que extrapola os limites estreitos da via eleita. Ao contrário do que sustenta o embargante, a sentença embargada não padece dos vícios de erro de premissa fática, omissão ou contradição. A decisão analisou de forma clara e aprofundada todos os pontos controvertidos da lide, expondo os fundamentos que levaram à conclusão pela improcedência do pedido de repetição de indébito. A fundamentação do julgado foi expressa ao reconhecer a existência de um procedimento administrativo instaurado pelo Município (Processos Administrativos nº 2024/4643 e nº 2024/4645), no âmbito do qual foi realizada a avaliação fiscal dos imóveis adquiridos pelo autor. A decisão consignou que a legislação municipal de regência (Lei Complementar nº 887/2022) previa expressamente a possibilidade de o contribuinte impugnar administrativamente a avaliação, em duas instâncias, e que o autor, ao invés de se valer de tal prerrogativa, optou por efetuar o pagamento do imposto, ato este interpretado como aquiescência tácita com o lançamento. O ponto central da argumentação do embargante, de que não teria sido formalmente notificado do processo administrativo e do prazo para impugnação, foi…
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