Processo 5004724-51.2025.8.13.0194

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004724-51.2025.8.13.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5004724-51.2025.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: CARLOS MAGNO GUIMARAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por CARLOS MAGNO GUIMARÃES em face de AYMORÉ SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que celebrou com a instituição requerida contrato de financiamento, na modalidade Crédito Direto ao Consumidor (CDC), para aquisição do veículo automotor ducato multi long 2.3 t.alto me diesel, ano/modelo 2010/2011, em 19/03/2021, ocasião em que lhe foi concedido crédito no importe de R$ 49.694,25. Sustenta que o bem possui valor de R$ 68.000,00, tendo efetuado o pagamento de entrada no montante de R$ 22.000,00 e financiado o saldo remanescente em 48 parcelas mensais de R$1.567,85, totalizando R$ 97.256,80 ao término da avença, incluída a entrada. Aduz que o contrato previa taxa nominal de juros de 2,21% ao mês e 30,56% ao ano, bem como CET de 2,75% ao mês e 41,06% ao ano, incluindo encargos, tarifas e seguro prestamista, tendo promovido a quitação antecipada da obrigação em março de 2025. Afirma, contudo, que os juros remuneratórios contratados seriam abusivos, por superarem significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para operações da mesma natureza à época da contratação, correspondente a 1,58% ao mês e 20,64% ao ano. Assevera, ainda, a ocorrência de venda casada, ao argumento de que houve imposição de contratação de seguro prestamista no valor de R$3.251,03, vinculado à seguradora integrante do mesmo conglomerado financeiro da requerida, sem possibilidade de livre escolha. Defende que, caso aplicada a taxa média de mercado, as parcelas seriam reduzidas para aproximadamente R$1.331,40, resultando em cobrança excessiva estimada em R$11.349,60 ao longo do contrato. Ao final, requer a revisão contratual, com limitação dos juros remuneratórios à média de mercado, restituição dos valores pagos indevidamente, inclusive quanto ao seguro prestamista, e afastamento dos efeitos da mora. Com a inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), vieram os documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX que concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita. Contestação apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX, instruída com os documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. Em sede preliminar, arguiu o réu, a inépcia da petição inicial e impugnou a justiça gratuita, além de suscitar, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, sustentou, em suma, a legalidade da operação, requerendo a improcedência de todos os pedidos iniciais. Impugnação à contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas as partes para especificação de provas, o autor requereu a perícia contábil (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto o réu pugnou pelo julgamento antecipado do feito. (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão de saneamento e organização do processo (ID XXX.XXX.XXX-XX), que: i) afastou a prejudicial de mérito da prescrição; ii) afastou a preliminar de inépcia da petição inicial; iii) rejeitou a impugnação à justiça…

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