Processo 5004725-08.2024.8.13.0344
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5004725-08.2024.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – HÍBRIDA ajuizada por SEBASTIÃO FERREIRA BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra a inicial que o autor, na qualidade de trabalhador rural e urbano, requereu junto à autarquia ré a concessão de benefício de aposentadoria híbrida, contudo, este foi indeferido administrativamente. Requer que a presente ação seja julgada totalmente procedente e condene a autarquia ré a conceder aposentadoria por idade híbrida à parte autora, desde a data do requerimento administrativo. Com a inicial vieram documentos e procuração. Concedida assistência judiciária gratuita à parte autora em ID n. XXX.XXX.XXX-XX. Contestação apresentada em ID n. XXX.XXX.XXX-XX. Aduz a parte ré que não é possível o reconhecimento do tempo rural, uma vez que os autos nº 5004624-39.2022.8.13.0344 não reconheceram o pedido. Impugnação apresentada em ID n. XXX.XXX.XXX-XX. Termo de audiência de instrução e julgamento juntado em ID n. XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Em contrapartida, a parte ré aduz que a qualidade de segurado especial não pode ser reconhecida, uma vez que já foi indeferida nos autos n. 5004624-39.2022.8.13.0344. Assim, a controvérsia dos autos cinge-se em demonstrar se ocorreu os efeitos da coisa julgada, bem como se faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida. Com fundamento no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, benefício denominado pela doutrina como aposentadoria por idade “híbrida” ou “mista”, por admitir o cômputo conjunto de períodos de trabalho rural e urbano para fins de cumprimento da carência legal. A referida aposentadoria consiste na reunião do benefício da carência rural e urbana pelo trabalhador rural sem redução constitucional da idade que veio a beneficiar os trabalhadores rurais. Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade é devida ao segurado que, além de implementar a idade mínima legal, comprovar o cumprimento da carência exigida. O §3º do referido dispositivo, introduzido pela Lei nº 11.718/2008, inovou o sistema previdenciário ao permitir que o trabalhador rural que não consiga comprovar o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo tempo correspondente à carência, possa somar esse período rural a contribuições vertidas em outras categorias de segurado, fazendo jus à aposentadoria por idade aos 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. Em harmonia com a Lei de Benefícios, o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) também disciplinou a aposentadoria por idade híbrida no art. 51, §2º, estabelecendo expressamente que o benefício será devido ainda que, na data do requerimento, o segurado não esteja enquadrado como trabalhador rural, conforme reforçado pelo §4º do mesmo artigo. Dessa forma, da interpretação…
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