Processo 5004725-12.2023.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004725-12.2023.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 Número do Processo: 5004725-12.2023.8.08.0011 AUTOR: MARILENE MICHALSKY PINTO Advogado do(a) AUTOR: EDNER GOULART DE OLIVEIRA - SP266217 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: Praça Jerônymo Monteiro, 9, Centro, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-170 Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: SBS Quadra 1 Bloco E Lote 24, SBS Quadra 1, Bloco E, Ed. Brasília, Centro, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70072-900 Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 451, - de 265 ao fim - lado ímpar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-335 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Rua Capitão Deslandes, 54, Centro, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-190 DECISÃO/CARTA Vistos etc. Cuida-se de "ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas [...]" proposta por Marilene Michalsky Pinto em face de Caixa Econômica Federal e outros. Relata, em apertada síntese, ter celebrado com os réus empréstimos cujo total financiado perfaz o montante de R$ 310.226,14. Narra que remanesce pendente de pagamento o valor de R$ 265.754,59. Afirma que a quantia das parcelas mensais é de R$ 8.646,64, ao passo em que seus rendimentos líquidos são de R$ 7.321,72. Argumentando que se encontra superendividada e que seu sustento está comprometido, requer, liminarmente, determinação para que os descontos efetuados sejam limitados a 30% de seus rendimentos. É o relatório. Decido. Restrinjo-me à análise do pleito liminar. A esse respeito, insta salientar que o art. 300, caput e § 3º, do CPC prevê, como requisitos da tutela de urgência, (1) a probabilidade do direito alegado, (2) o perigo de dano e (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão. Transcrevo, por oportuno, o referido normativo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença desses requisitos. Explico. Quanto à probabilidade do direito, observa-se dos documentos colacionados à inicial, notadamente os de ID's 24844783 e 24844801, que a requerente é servidora aposentada no INSS e que seus vencimentos alcançam, em média, o montante bruto de R$ 8.362,51 e líquido de R$ 4.119,60, após descontos relativos a imposto de renda e contribuição para a seguridade social, inclusive. Verifica-se, ainda, que, em decorrência dos empréstimos consignados contraídos com os bancos requeridos, são descontados em sua folha de pagamento aproximadamente 50% do montante por ela percebido a título de aposentadoria. Vê-se, outrossim, que a autora possui empréstimos pessoais e dívida de cartão de crédito, as quais não são descontadas em sua folha de pagamento, o que compromete ainda mais suas finanças. No que tange ao perigo de dano, tenho que este decorre do fato de que, se não forem antecipados os efeitos da tutela, evidentemente, danos ainda maiores poderão ser suportados pela parte requerente, sobretudo porque esta, em razão das…

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