Processo 5004725-21.2017.4.04.7107
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004725-21.2017.4.04.7107/RS EXEQUENTE : DENIS ALEXANDRE BERTON ADVOGADO(A) : HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar impugnação do INSS ( evento 143, PET1 ) quanto à verba honorária. Aleg ou a autarquia que, tendo o exequente optado pela manutenção do benefício concedido no âmbito administrativo, a base de cálculo dos honorários advocatícios não deve superar o proveito econômico. O exequente, por sua vez, sustenta que a base de cálculo deve corresponder ao valor das parcelas vencidas até a data do acórdão , conforme a decisão do TRF da 4ª Região ( processo 5004725-21.2017.4.04.7107/TRF4, evento 16, RELVOTO1 ). Assiste razão à autarquia requerida. Com efeito, o acórdão fixou os honorários advocatícios até a data da prolação, porém para o caso de concessão do benefício postulado em Juízo, e a parte exequente, após o julgamento do recurso, fez a opção pelo benefício concedido em âmbito administrativo . Nesta hipótese, a base de cálculo deve, de fato, corresponder ao proveito econômico, ou seja, ao valor das parcelas devidas até a data de início do benefício concedido administrativamente. Observe-se o entendimento adotado pelo TRF da 4ª. Região, o qual perfilho, conforme ementas que seguem: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO AO PROVEITO ECONÔMICO EFETIVO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação do INSS quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. O INSS alega que, tendo o exequente optado pela execução do benefício judicial apenas até a véspera de outro benefício concedido administrativamente, não se aplica o Tema 1050/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência em cumprimento de sentença, especificamente se podem incidir honorários sobre parcelas que seriam devidas caso o autor optasse pelo benefício judicial, em situação onde o benefício administrativo, de maior valor, foi implantado anteriormente e o autor decidiu mantê-lo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O segurado possui o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso de ação judicial, e à execução das parcelas do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1018 (REsp n. 1.767.789/PR e REsp n. 1.803.154/RS, j. 08.06.2022). 4. O proveito econômico efetivamente obtido com a ação, e, por conseguinte, a base de cálculo dos honorários advocatícios, é o montante devido a título de benefício judicial até a respectiva cessação, ou seja, até a implantação do benefício administrativo. 5. A tese firmada no Tema 1050/STJ não se aplica ao caso, pois trata de hipótese diversa, assegurando a incidência dos honorários advocatícios sobre todo o montante devido pelo benefício concedido judicialmente quando a parte autora optou por permanecer recebendo-o, sem desconto dos valores pagos na via administrativa. 6. No presente caso, há uma sucessão de benefícios, sendo devido o concedido judicialmente apenas até a implantação do deferido na via administrativa que, por opção, o autor decidiu manter. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento provido. Tese de…
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