Processo 5004725-51.2024.8.13.0071
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5004725-51.2024.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: SAMIRA BRUNA DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CARLOS ALBERTO DE ANDRADE JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. Relatório Cuida-se de AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SAMIRA BRUNA DE ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos, em face de CARLOS ALBERTO DE ANDRADE JÚNIOR, também qualificado, aduzindo, em suma: (i) que figurou como avalista do requerido em uma operação de crédito firmada pela pessoa jurídica deste, o empresário individual “Carlos Alberto de Andrade Júnior XXX.XXX.XXX-XX”, perante a cooperativa Sicoob Copermec; (ii) que o negócio foi instrumentalizado pela Cédula de Crédito Bancário nº 463085, no valor original de R$ 110.550,00; (iii) que, diante do inadimplemento do devedor principal, a instituição financeira ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo nº 5000731-49.2023.8.13.0071) contra ambos; (iv) que para evitar maiores prejuízos e visando extinguir a execução, celebrou acordo judicial no qual se comprometeu a quitar o débito mediante o pagamento de R$ 70.000,00, sendo R$ 67.000,00 destinados ao credor e R$ 3.000,00 a título de honorários advocatícios; (v) que a requerente comprovou o cumprimento integral dessa obrigação financeira, conforme recibo de ID XXX.XXX.XXX-XX e comprovante de ID XXX.XXX.XXX-XX; (vi) que além do ressarcimento do valor pago, a requerente pleiteia indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, sustentando que o descumprimento contratual por parte do requerido gerou a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, conforme documento de ID XXX.XXX.XXX-XX, o que maculou sua honra e imagem de boa pagadora, além de causar sérias dificuldades financeiras em razão do expressivo desembolso de recursos próprios para solver dívida alheia; (vii) que foram juntados documentos de identificação, comprovantes de hipossuficiência, cópias integrais do processo executivo anterior e a prova da quitação do débito. Devidamente citado no Presídio de Boa Esperança/MG em 05/05/2025, a parte requerida, embora tenha constituído advogada, apresentou petições de ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX, nas quais não contestou especificamente os fatos da inicial, limitando-se a requerer a inclusão de sua ex-companheira, Letícia Fernanda de Almeida, no polo passivo, bem como argumentou que a dívida teria sido contraída em benefício da entidade familiar durante a união estável. Impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em decisão interlocutória de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi indeferido o pedido de inclusão de terceiro e, diante da ausência de contestação tempestiva e idônea, decretou a revelia do requerido, com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil. Contra a referida decisão, o réu opôs embargos de declaração (ID XXX.XXX.XXX-XX), os quais foram conhecidos e rejeitados por este magistrado em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, sob o fundamento de que a parte pretendia apenas a rediscussão do mérito. Instadas as partes a especificarem provas, a requerente manifestou-se em ID…
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