Processo 5004725-64.2019.8.21.0019
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004725-64.2019.8.21.0019/RS EXEQUENTE : BANCO TOPÁZIO S.A. ADVOGADO(A) : JOAO PABLO ALVES VIANA (OAB GO028632) ADVOGADO(A) : GLAUCO VINICIUS SOUZA THOME (OAB DF027261) EXECUTADO : ODIRCE KONRAD PACHECO ADVOGADO(A) : MARLON RAFAEL JULIO (OAB RS091490) EXECUTADO : MARCIO EVANDRO PACHECO ADVOGADO(A) : MARLON RAFAEL JULIO (OAB RS091490) DESPACHO/DECISÃO 1. Realizada a ordem de bloqueio de valores com reiteração automática, efetivada parcialmente, conforme documentos juntados ao Evento 290. Os valores foram parcialmente transferidos para conta judicial remunerada, sem prejuízo de eventual futura restituição com juros e correção monetária. 2. Os executados ODIRCE KONRAD PACHECO e MARCIO EVANDRO PACHECO apresentaram impugnações aos bloqueios efetuados. ODIRCE KONRAD PACHECO menciona que parte dos valores foram bloqueados na sua conta-poupança na Caixa Econômica Federal e outra, no banco Agibank, referindo-se ao seu benefício previdenciário, conforme manifestação no Evento 272.1 . MARCIO EVANDRO PACHECO refere que houve bloqueio na sua conta poupança mantida na Caixa Econômica Federal e de valores recebidos a título de seguro-desemprego, conforme Eventos 276.1 e 285.1 . O exequente manifestou-se no Evento 284.1 destacou a movimentação financeira das contas bancárias a descaracterizar o uso para o mínimo existencial e a mitigação da impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta poupança. ACOLHO, EM PARTE , as impugnações, na esteira da decisão da Corte Especial do STJ no julgamento do REsp. n. 1.874.222, o qual firmou a possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas, ainda que salariais, para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pela parte executada, desde que resguardado percentual mínimo. O entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp. n. 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, Dje 19/12/2014, acerca da impenhorabilidade de valores inferiores abaixo de 40 salários-mínimos independentemente da modalidade da conta bancária que estejam depositados, desnecessitando de prova a respeito da origem, deve ser interpretado em harmonia com este outro aresto da Corte Especial, de modo a ser possível a manutenção da constrição no percentual de 30% do total da quantia bloqueada no Evento 290.2 em nome de ODIRCE KONRAD PACHECO e no Evento 290.6 em nome de MARCIO EVANDRO PACHECO , corrigido. Registra-se que o valor total bloqueado nas contas de ODIRCE foi de R$ 2.849,31 (dois mil oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e um centavos) com manutenção do bloqueio de R$ 854,80 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos). Em relação a MARCIO, bloqueada a quantia total de R$ 1.005,42 (um mil cinco reais e quarenta e dois centavos) com manutenção do bloqueio de R$ 301,63 (trezentos e um reais e sessenta e três centavos). O restante equivalente a 70% do total - R$ 1.994,51 (um mil novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos) referente à ODIRCE e R$ 703,79 (setecentos e três reais e setenta e nove centavos) referente a MARCIO - foi desbloqueado diretamente via SISBAJUD em favor dos executados, como comprovam os protocolos no Evento 290, a preservar a garantia do mínimo aos executados e sua família sem inviabilizar a satisfação da execução. Preclusa, expeçam-se os alvarás em favor do exequente. 3. DEFIRO a gratuidade da Justiça à parte executada MARCIO…
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