Processo 5004726-66.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004726-66.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004726-66.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MILTON COSTA SILVA REQUERIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MUNICIPIO DE LINHARES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO BENEVENUT CHEQUER SOARES - ES24921 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MILTON COSTA SILVA em face de OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MUNICÍPIO DE LINHARES e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES). Em sua peça inicial, o autor narra que adquiriu um veículo GM/Celta, ano 2000, placa JMV6893, financiado pela primeira requerida. Relata que, em decorrência de dificuldades financeiras, deixou de adimplir as prestações, o que motivou o ajuizamento de uma ação de busca e apreensão pela financeira, autuada sob o nº 0001601-63.2021.8.08.0048. O requerente afirma que o referido veículo foi efetivamente apreendido e entregue ao depositário da instituição financeira no dia 29/04/2021. Todavia, sustenta que foi surpreendido com a notificação de duas infrações de trânsito ocorridas em datas posteriores à perda da posse do bem, quais sejam: o auto de infração LI00015342, datado de 20/09/2022, e o auto de infração LI00015440, datado de 29/08/2022, ambos por deixar de utilizar o cinto de segurança. Diante disso, pleiteia a declaração de nulidade dos referidos autos de infração, a exclusão da pontuação em seu prontuário, a transferência da propriedade do veículo para o real proprietário, a restituição de valores pagos no financiamento e indenização por danos morais. A requerida OMNI S/A apresentou contestação alegando, preliminarmente, a carência de ação por ausência de pretensão resistida, impugnou o benefício da gratuidade de justiça e arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que o veículo foi vendido para um terceiro, a empresa Perfil Revenda de Veículos Ltda., em 30/06/2021, momento em que deixou de deter a posse ou qualquer ingerência sobre o bem. Afirmou que a responsabilidade pelas infrações é do atual possuidor e que os valores pagos pelo autor no financiamento não são passíveis de restituição, pois serviram como contraprestação pelo uso do bem enquanto esteve com o requerente. O DETRAN/ES ofereceu resposta defendendo a ausência de interesse processual pela perda do objeto, uma vez que o veículo já teria sido transferido em seus cadastros em 25/04/2023. No mérito, alegou a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas penalidades impostas até a comunicação da venda, com fulcro no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando que a inércia do autor em comunicar a transferência justifica a manutenção das autuações em seu nome. Refutou ainda a existência de danos morais indenizáveis, classificando o ocorrido como mero aborrecimento. O MUNICÍPIO DE LINHARES, na qualidade de órgão autuador, também contestou o feito, reiterando os argumentos de ausência de interesse processual e de responsabilidade solidária do alienante por falta de comunicação da venda ao órgão de trânsito. Defendeu a legalidade dos atos administrativos e a inexistência de dever de indenizar, requerendo a…

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