Processo 5004726-69.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004726-69.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5004726-69.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022928-36.2014.4.04.7107/RS AGRAVANTE : ALTIMIR BONATTO ADVOGADO(A) : LUCIANA RIZZOTTO GUIMARAES (OAB RS077434) ADVOGADO(A) : MARIANA GONCALVES PACHECO (OAB RS111803) ADVOGADO(A) : ANDERSON TOMASI RIBEIRO (OAB RS046896) ADVOGADO(A) : JOACIR ANTONIO BONATTO (OAB RS091700) DESPACHO/DECISÃO Controvertem as partes quanto à 'base' para a incidência da revisão ordenada nos autos, o que levou o juízo de origem a proferir a decisão do evento 88, ordenando  novo cálculo  para a RMI dos autos a partir da DER do pedido de revisão.  Argumenta o agravante não existir dúvidas quanto à data de ínício dos  efeitos financeiros da revisão ,  sendo esta a prevista no título judicial. A sua oposição se dá quanto à  base de cálculo   do título judicial , entendendo deva ser ela ' a RMI calculada na DER de concessão do benefício'  e não ' uma nova RMI' , composta com os dados existente na DER do pedido de revisão.     Após manifestação da Contadoria, voltaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em razão da controvérsia instaurada nos autos, nesta instância foi determinado o envio dos autos à DCJ, de onde adveio o seguinte parecer ( evento 4, INF1 ): Vieram os autos a esta DCJ para esclarecer se a conta homologada em 1ª Ins-tância reflete com acerto o título em execução, (re)ratificando a matemática da decisão do evento 88. No caso de equívocos no cálculo, a Contadoria, desde l o go, deverá apontar o valor devido, esclarecendo os seus critérios. A decisão do evento 88 considerou correto o demonstrativo de cumprimento da implantação no evento 152 - EXECUMPR1 do processo nº 5022928362014404 7107-Apelação/Remessa Necessária, que calculou a RMI da aposentadoria es-pecial, NB 209.348.018-7, na DIB 25/10/2013. No cálculo da RMI, os salários de contribuição do período básico de cálculo (PBC) 07/1994 a 07/2006 foram corrigidos até 25/10/2013. Sobre a média dos salários de contribuição, foi apl i cado o coeficiente de cálculo de 100%, resultando na RMI de R$ 2.750,44. Verificamos que, originariamente, foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 141.935.654-0, com DIB em 31/07/2006 e RMI de R$ 1.116,46. A RMI resultou da aplicação do fator previdenciário 0,5093 s o bre a média R$ 2.192,16, conforme demonstrativo de cálculo no Ev1, CCON4. O título judicial reconheceu a especialidade das atividades exercidas pelo au-tor nos períodos de 01/2/1977 a 04/1/1983, 01/8/1987 a 30/6/1988, 01/08/1988 a 10/05/1991, 01/07/1991 a 31/12/1993, 01/02/1994 a 31/12/1994, 01/02/1995 a 25/07/1997, 01/08/1997 a 30/09/2003 e 01/10/2003 a 31/07/2006 (aos 25 a-nos) e determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/141.935.654-0 no benefício de aposentadoria especial, a partir do requeri-mento administrativo de revisão protocolado em 25/10/2013. Salvo melhor juízo, para a correta liquidação do julgado, a RMI deve ser revi-sada na DIB original, ou seja, 31/07/2006, apenas os efeitos financeiros a con-tar de 25/10/2013. Após, a RMI será evoluída até a data do requerimento adm i nistrativo (25/10/2013), marco inicial dos efeitos financeiros da condenação. Na conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria espe-cial, é eliminada a aplicação do fator previdenciário. Dessa forma, a RMI da aposentadoria especial (na DIB originária) resultaria em R$ 2.192,16. Evo-luindo até a data do requerimento administrativo, resultaria em R$ 3.248,01,…

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