Processo 5004726-70.2025.8.13.0016
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5004726-70.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CPF: 33.448.150/0001-11 RÉU: JOAO ERMELINDO DE ASSIS COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Passo ao saneamento do feito, na forma preconizada pelo artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC). 1. Questões processuais pendentes 1.1. Assistência judiciária – Do(s) Demandante(s) A parte autora, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, não requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo efetuado o recolhimento regular das custas processuais iniciais (ID XXX.XXX.XXX-XX) e das despesas de citação (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), o que demonstra sua capacidade financeira para arcar com os ônus do processo. 1.2. Assistência judiciária – Do(a)(s) Demandado(a)(s) O demandado, JOÃO ERMELINDO DE ASSIS COSTA, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência econômica no instrumento de mandato (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contudo, quando intimado, o requerido efetuou o recolhimento das custas referentes à reconvenção (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), razão pela qual resta prejudicado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 1.3. Preliminares A parte autora, em sua contestação à reconvenção (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguiu a preliminar de inépcia da petição reconvencional. Fundamentou sua alegação na ausência de pedido certo e líquido, na falta de recolhimento das custas correspondentes, na ausência de prova do dano e na impossibilidade jurídica do pedido com base na Súmula 529 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Analiso os pontos arguidos. Inicialmente, a questão relativa à ausência de recolhimento das custas da reconvenção encontra-se superada, uma vez que, após determinação deste juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX), o reconvinte atribuiu valor à causa (ID XXX.XXX.XXX-XX) e efetuou o devido preparo (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Quanto à alegada ausência de pedido certo e líquido e à falta de prova do dano, observo que tais questões se confundem com o mérito da pretensão reconvencional. O reconvinte formulou pedido de condenação ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos materiais (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 8). A suficiência ou não das provas para amparar tal valor, como orçamentos e notas fiscais, é matéria que será analisada no julgamento de mérito, após a fase de instrução. Para fins de admissibilidade, o pedido foi devidamente quantificado e a causa de pedir está claramente delineada, permitindo o exercício do contraditório pela parte autora/reconvinda. Portanto, não há que se falar em inépcia por este fundamento. Resta a análise da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, com base na Súmula 529 do STJ, que estabelece: "No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano." A autora/reconvinda sustenta sua ilegitimidade passiva para a reconvenção, argumentando que a Súmula 529/STJ impede que o terceiro (reconvinte) demande diretamente contra a seguradora. Contudo, a situação dos autos é distinta daquela que deu origem ao referido enunciado sumular. A Súmula 529/STJ…
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