Processo 5004727-02.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5004727-02.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTANEZIA RODRIGUES PAGANINI REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE GONCALVES MARTINS - MG245251 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por MARTANEZIA RODRIGUES PAGANINI em face da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., na qual relata que adquiriu passagem aérea para o trecho Recife/PE – Vitória/ES, com previsão de chegada às 00h30 do dia 21/01/2026. Alega que o voo sofreu um atraso de aproximadamente 4 horas e 51 minutos, chegando ao destino apenas às 05h21, e, em razão disso, pleiteia a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Em sede de contestação (ID 94496273), a Requerida requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. No dia 07 de abril de 2026, foi realizada uma audiência de conciliação (ID 94617380), porém não houve êxito na tentativa de acordo entre as partes. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. SUSPENSÃO DO PROCESSO - TEMA 1.417 DO STF Por oportuno, e apenas a título de esclarecimento processual, cumpre registrar que a suspensão fundamentada no Tema 1.417 do STF não possui aplicabilidade à presente lide. Embora referida tese trate do alcance da responsabilidade civil de transportadores aéreos, a matéria aqui debatida não guarda a estrita identidade fática necessária para o sobrestamento, devendo o feito prosseguir regularmente sob a égide das normas consumeristas. DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. Inicialmente, é importante esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. Pois bem. Em síntese, a Requerente alega que, em decorrência da conduta da Requerida, o seu voo original foi cancelado. Tal circunstância resultou em um atraso de 4 horas e 51 minutos horas para a chegada ao destino. Por outro lado, observa-se que a Requerida, em sua contestação, sustenta não ter havido falha na prestação dos serviços. No entanto, admite a ocorrência do cancelamento do voo (ID 94496273, página 05). Nessa toada, entendo que a ação deve ser julgada procedente. Explico. Primeiramente, no que concerne ao cancelamento do voo, é relevante ressaltar que a jurisprudência tem reconhecido que a ocorrência de cancelamentos/atrasos de voos em razão de problemas técnicos configura risco inerente à atividade desempenhada pela companhia aérea, sendo, portanto, considerado caso fortuito interno. É importante destacar que, ao comercializar passagens aéreas, espera-se que a empresa aérea cumpra a oferta a que se vinculou. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade da Requerida no caso em tela é objetiva: “Art.…
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