Processo 5004727-17.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004727-17.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5004727-17.2026.8.08.0030 REQUERENTE: KEVY VIEIRA MERCON Advogada: LHARYSSA DE ALMEIDA CARVALHO - ES26173 REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogada: GABRIELA CARR - SP281551 DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por KEVY VIEIRA MERÇON em face das requeridas ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (FACULDADE E ESCOLA DE EJA PITÁGORAS DE LINHARES) e EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. No ID 93941975, este Juízo concedeu a tutela de urgência pleiteada e determinou que as requeridas autorizassem a rematrícula do autor, bem como excluíssem seu nome do cadastro de inadimplentes e cessassem quaisquer cobranças relacionadas ao débito discutido nesta ação. No ID 95040420, a requerida EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (FACULDADE E ESCOLA DE EJA PITÁGORAS DE LINHARES) foi regularmente citada. No ID 96251105, comunicou-se o cumprimento da liminar, sendo acostadas consultas ao SPC/SERASA, bem como a situação de matrícula do autor. No ID 96309764, o autor informou que a rematrícula somente foi efetivada na data de 24/04/2026, quando de seu comparecimento à IES. No ID 98126037, as requeridas ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A e EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. apresentaram Contestação, tendo ambas sido citadas/intimadas na data de 02/04/2026, conforme registros de ciências via Domicílio Judicial Eletrônico. Termo de Audiência de Conciliação no ID 98144464, ocasião em que o autor requereu o decreto de revelia da ré EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (FACULDADE E ESCOLA DE EJA PITÁGORAS DE LINHARES). É o relatório necessário. Decido. 1. Inicialmente, é cediço que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Na mesma linha, os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.099/95 estipulam serem cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, contados da ciência do provimento judicial. Assim, diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO. No mérito, verifico não ser o caso de provimento, haja vista a inexistência de omissão na Decisão ora recorrida. Primeiramente, cumpre esclarecer que as astreintes fixadas são suficientemente adequadas para compelir a satisfação da medida de urgência. Nesse sentido, visando assegurar o cumprimento da ordem judicial, a multa foi fixada, ao contrário do que alega a parte requerida, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade exigidos para o caso, sobretudo porque o desprezo às determinações judiciais podem caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do §1º do art. 77 do Código de Processo Civil. Desse modo, em análise ao provimento recorrido, verifica-se a ausência de omissão em seu conteúdo, até mesmo porque a multa fixada somente incidirá em caso de descumprimento. Além…

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