Processo 5004727-58.2025.8.13.0112
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5004727-58.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: REGINALDO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVES CPF: 30.680.829/0001-43 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao breve resumo do processo. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por REGINALDO DA SILVA em face de NU FINANCEIRA S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (“NUBANK”), ambos qualificados nos autos. O Requerente, inicialmente, fundamentou possuir direito ao benefício da justiça gratuita, alegando ser financeiramente hipossuficiente. Após, relatou que, em 17/10/2023, foi vítima de golpe da falsa central de atendimento, sofrendo prejuízo financeiro de R$1.795,00 e, em razão disso, ajuizou a ação nº 5006597-12.2023.8.13.0112, na qual requereu, entre outros pedidos, a declaração de inexistência do empréstimo, o ressarcimento de R$11.338,00 e indenização por danos morais de R$15.000,00. Informou que, apesar da improcedência dos pedidos em primeiro grau, a e. Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Lavras deu parcial provimento ao recurso inominado, reconhecendo a falha na prestação dos serviços da Requerida, declarando a inexistência do débito referente ao empréstimo de R$11.338,00 e condenando-a ao pagamento de R$2.000,00 por danos morais, tendo o acórdão transitado em julgado em 02/06/2025. Alegou, contudo, que, mesmo após o trânsito em julgado, a Requerida passou a encaminhar reiteradas cobranças do mesmo débito, por meio de e-mails com avisos de débito e lembretes de vencimento. Sustentou que a conduta reacendeu a angústia e a preocupação anteriormente experimentadas, obrigando-o a despender novamente tempo e energia para lidar com dívida já declarada inexistente, caracterizando novo desvio produtivo. Afirmou, ainda, que a persistência das cobranças configura conduta abusiva, desrespeito à coisa julgada e novo ato ilícito, distinto daquele discutido na demanda anterior. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita; a declaração de ilicitude e abusividade das cobranças relativas ao empréstimo de R$11.338,00 realizadas após o trânsito em julgado da decisão anterior; e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$10.000,00, acrescido de juros de mora e correção monetária. Em sede de contestação (ID10560276283), a Requerida, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, preliminarmente, arguiu: a) ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não realiza negativação direta nem controla a manutenção, atualização ou exclusão dos registros perante os órgãos de proteção ao crédito, inexistindo, portanto, relação direta entre sua conduta e a lesão alegada; b) a ausência de pretensão resistida, ao argumento de que o Requerente não buscou solução administrativa pelos canais oficiais da instituição; c) inépcia da petição inicial, sustentando que o Requerente não individualizou adequadamente os pedidos nem comprovou a relação entre os e-mails recebidos e a atuação da Requerida, o que tornaria imprecisos o pedido e a causa de pedir e dificultaria o…
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