Processo 5004727-81.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004727-81.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 11 - Des. Fed. André Nabarrete
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004727-81.2026.4.03.0000 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A AGRAVADO: SOLANGE APARECIDA MOREIRA DECISÃO Agravo de instrumento interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, declarou a incompetência absoluta do juízo cível para o processamento do feito e declinou da competência em favor de uma das varas de execuções fiscais da subseção judiciária (Id 459552222 dos autos originários). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (Id 546836119 daqueles autos). Aduz (Id 356691975) que: a) suas anuidades não têm natureza tributária e não há como enquadrar as execuções a elas relativas no artigo 1º da Lei de Execuções Fiscais, de modo que a competência para processar a execução do título extrajudicial é da Justiça Federal comum, especialmente considerado o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1054 da repercussão geral; b) a aplicação da Lei nº 6.830/1980 causa-lhe prejuízos e coloca em dúvida a sua própria natureza jurídica. Com a distribuição de uma execução fiscal, deverá juntar certidão de dívida ativa, o que será impossível, uma vez que o título emitido a certidão de débito assinada pelo diretor tesoureiro (o que, nos termos do artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994, é título executivo extrajudicial). Assim, será impedida de cobrar as anuidades que lhes são devidas por força de lei. O efeito suspensivo pleiteado foi deferido (Id 359344322). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, registre-se que, nos termos da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, estão presentes as condições para julgamento do recurso por decisão singular, na medida em que atende aos princípios da economia e celeridade processual, bem como observa o entendimento dominante acerca do tema. Cinge-se a questão à determinação da natureza jurídica das anuidades cobradas pela OAB de seus advogados, para se estabelecer a competência para processar e julgar execuções propostas para satisfazê-las. O entendimento de que o precedente do STF no RE 647.885 (Tema 732), mencionado pelo suscitado, teria apontado a natureza tributária da anuidade devida à OAB está superado pelo julgado do dia 25/04/2023 – também representativo da controvérsia, tema 1054 – do RE 1182189, que fixou a seguinte tese: O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa. Destaco desse precedente as seguintes passagens do voto do Ministro Edson Fachin, Relator para acórdão, em que abordou e reconheceu precisamente a natureza não tributária dos recursos arrecadados pela OAB: (...) Em segundo lugar, argumenta-se pela submissão da Ordem ao controle da Corte de Contas em razão da compulsoriedade de suas anuidades. Tal argumento também não merece abrigo. Afinal, os bens e valores arrecadados e geridos pela OAB não são públicos, na medida em que não são, nem se confundem, com valores que se consubstanciam em receitas fazendárias, advindas de movimentação financeira estatal. Trata-se, como já…

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