Processo 5004728-49.2022.4.02.5104

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5004728-49.2022.4.02.5104
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Volta Redonda
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004728-49.2022.4.02.5104/RJ EXEQUENTE : GIANE ALVES ANDRADE SILVA ADVOGADO(A) : DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO (OAB SP342968) ADVOGADO(A) : GABRIELA DE SOUSA NAVACHI (OAB SP341266) ADVOGADO(A) : LUCAS RAMOS TUBINO (OAB SP202142) ADVOGADO(A) : ANA CLARA ANDRADE SILVA (OAB SP453085) DESPACHO/DECISÃO Sentença mantida pelo TRF/2ª Região ( evento 17, ACOR1 ). Ante o trânsito em julgado da fase de conhecimento,  DETERMINO a intimação da APS/CEAB/DJ  para,  em 30 (trinta) dias , dar cumprimento integral à obrigação de fazer fixada no título judicial. evento 46, SENT1 Isso posto,  JULGO PROCEDENTE  EM PARTE   O PEDIDO , na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para  fixar o início da incapacidade em  16/11/2016 e condenar o INSS a: (i) conceder aposentadoria por incapacidade permanente com DIB em 06/02/2017 (DER do NB 617.427.385-0), devendo o INSS cessar ou manter o benefício, a partir da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (Evento 41, CCON2, fl. 3; DIB 09/06/2022),  observando a permanência do benefício mais vantajoso.  Escoado o prazo sem cumprimento, voltem conclusos. Vinda a comprovação , com o objetivo de obter maior celeridade processual,  oportunizo ao INSS o fornecimento , no  prazo de 30 (trinta) dias , do demonstrativo de cálculo  (i)  das prestações pretéritas, observados os parâmetros da condenação consolidados no presente feito; assim como  (ii)  dos honorários sucumbenciais fixados conforme o patamar mínimo estabelecido no artigo 85, § 3º, do CPC, respeitado o limite previsto na Súmula 111 do STJ.    evento 46, SENT1 (ii) pagar os atrasados da aposentadoria por incapacidade permanente de 24/05/2017 até   a data da efetiva implantação do benefício.  Deve haver compensação com rendas mensais de benefício por incapacidade eventualmente percebidas no intervalo .  Os atrasados devem ser  corrigidos monetariamente , desde cada vencimento, e  acrescidos   de juros , desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021. A partir de 12/2021,  para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora , haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021); (iii) DECLARAR prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.  As parcelas atrasadas devem ser acrescidas de  correção monetária ,  a partir do vencimento de cada parcela ,  e juros de mora desde a citação , observados os índices previstos no  Manual de Cálculos da Justiça Federal .  Outrossim, deverão ser informados,  em separado , os  valores relativos aos exercícios anteriores  e àqueles do  ano corrente , se for o caso, bem como os respectivos números de meses, para fins de lançamento dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Apresentado o cálculo , intime-se a parte autora/exequente  para (prazo - 15 dias) : a) concordando, manifestar-se nos autos, para que este Juízo determine a(s) expedição(ões) do(s) requisitório(s), uma vez que o valor apurado não será objeto de impugnação pelo próprio INSS; b) discordando, apresentar nova memória de cálculo, nos termos do art. 534 do CPC. c) mantendo-se silente, restará configurada a anuência tácita.  Decorrido o prazo em branco, intime-se a parte autora/exequente  para impulsionar o cumprimento da sentença, que reconheceu a exigibilidade de pagar quantia certa pela Fazenda Pública,  no prazo…

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