Processo 5004728-49.2022.4.02.5104
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004728-49.2022.4.02.5104/RJ EXEQUENTE : GIANE ALVES ANDRADE SILVA ADVOGADO(A) : DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO (OAB SP342968) ADVOGADO(A) : GABRIELA DE SOUSA NAVACHI (OAB SP341266) ADVOGADO(A) : LUCAS RAMOS TUBINO (OAB SP202142) ADVOGADO(A) : ANA CLARA ANDRADE SILVA (OAB SP453085) DESPACHO/DECISÃO Sentença mantida pelo TRF/2ª Região ( evento 17, ACOR1 ). Ante o trânsito em julgado da fase de conhecimento, DETERMINO a intimação da APS/CEAB/DJ para, em 30 (trinta) dias , dar cumprimento integral à obrigação de fazer fixada no título judicial. evento 46, SENT1 Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO , na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fixar o início da incapacidade em 16/11/2016 e condenar o INSS a: (i) conceder aposentadoria por incapacidade permanente com DIB em 06/02/2017 (DER do NB 617.427.385-0), devendo o INSS cessar ou manter o benefício, a partir da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (Evento 41, CCON2, fl. 3; DIB 09/06/2022), observando a permanência do benefício mais vantajoso. Escoado o prazo sem cumprimento, voltem conclusos. Vinda a comprovação , com o objetivo de obter maior celeridade processual, oportunizo ao INSS o fornecimento , no prazo de 30 (trinta) dias , do demonstrativo de cálculo (i) das prestações pretéritas, observados os parâmetros da condenação consolidados no presente feito; assim como (ii) dos honorários sucumbenciais fixados conforme o patamar mínimo estabelecido no artigo 85, § 3º, do CPC, respeitado o limite previsto na Súmula 111 do STJ. evento 46, SENT1 (ii) pagar os atrasados da aposentadoria por incapacidade permanente de 24/05/2017 até a data da efetiva implantação do benefício. Deve haver compensação com rendas mensais de benefício por incapacidade eventualmente percebidas no intervalo . Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente , desde cada vencimento, e acrescidos de juros , desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021. A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora , haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021); (iii) DECLARAR prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. As parcelas atrasadas devem ser acrescidas de correção monetária , a partir do vencimento de cada parcela , e juros de mora desde a citação , observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal . Outrossim, deverão ser informados, em separado , os valores relativos aos exercícios anteriores e àqueles do ano corrente , se for o caso, bem como os respectivos números de meses, para fins de lançamento dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Apresentado o cálculo , intime-se a parte autora/exequente para (prazo - 15 dias) : a) concordando, manifestar-se nos autos, para que este Juízo determine a(s) expedição(ões) do(s) requisitório(s), uma vez que o valor apurado não será objeto de impugnação pelo próprio INSS; b) discordando, apresentar nova memória de cálculo, nos termos do art. 534 do CPC. c) mantendo-se silente, restará configurada a anuência tácita. Decorrido o prazo em branco, intime-se a parte autora/exequente para impulsionar o cumprimento da sentença, que reconheceu a exigibilidade de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, no prazo…
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