Processo 5004728-56.2020.4.04.7208

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004728-56.2020.4.04.7208
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004728-56.2020.4.04.7208/SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) APELADO : FABIANA GUBITOSI (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAMON FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC031965) ADVOGADO(A) : NEIVA BURATTO MAESTRI (OAB SC042115) ADVOGADO(A) : JANAINA ROVARIS (OAB PR035651) ADVOGADO(A) : LIGIA SUSANA FISCHER (OAB SC043326) INTERESSADO : GIBRALTAR ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI ADVOGADO(A) : ALEF ALEXANDRE DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA CEF. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de indenização ajuizada por adquirente de unidade habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) contra a Caixa Econômica Federal e a construtora, buscando reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés solidariamente ao pagamento de danos materiais, mas rejeitando os danos morais. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a validade e suficiência do laudo pericial para comprovar os vícios construtivos e a responsabilidade das rés; (ii) a configuração de danos morais em razão dos vícios construtivos que exigem desocupação temporária do imóvel; e (iii) a adequação do valor fixado para danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de que o laudo pericial carece de fundamentação técnica e nexo causal é rejeitada, pois a mera discordância das conclusões do perito, sem prova em contrário, é insuficiente para infirmar a prova técnica. O laudo possui anotação de responsabilidade técnica e o perito é profissional habilitado e imparcial, cujas conclusões devem prevalecer, conforme precedente do TRF4 (AC 5003068-58.2019.4.04.7015). 4. A alegação de expiração dos prazos de garantia é afastada, uma vez que os problemas identificados têm origem na fase de obra do imóvel, o que mantém o dever de indenizar. 5. Embora o perito tenha apontado que a maioria das patologias decorre da falta de manutenção, o único problema classificado como anomalia, ou seja, vício construtivo, refere-se aos revestimentos cerâmicos de piso e parede, que exigem reparo e desocupação temporária do imóvel. 6. A alegação de nulidade parcial da sentença por ampliação indevida do objeto da prova é afastada. A descrição fática dos danos na inicial é suficiente, não se exigindo da autora, leiga, a precisão técnica. A interpretação sistêmica do pedido, conforme art. 322, §2º, do CPC, e a nova lógica processual do CPC/2015, que busca a efetividade, permitem considerar a intenção da autora, que foi compreendida pelas partes. 7. O pedido de condenação por danos morais é provido. Embora o laudo pericial não tenha expressamente declarado a necessidade de desocupação, a identidade fática com precedentes da Turma (mesmo empreendimento, vícios em revestimentos cerâmicos) leva à conclusão de que os reparos exigirão a desocupação temporária do imóvel. Tal privação, mesmo que transitória, do uso integral do bem, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5012919-73.2018.4.04.7204; AC 5000212-28.2017.4.04.7101; AC 5021703-80.2020.4.04.7200). A indenização é fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade,…

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