Processo 5004728-56.2025.8.21.0165

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004728-56.2025.8.21.0165
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes 2024 – Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004728-56.2025.8.21.0165/RS REQUERENTE : MARIA ANGELA DA SILVA RAMOS ADVOGADO(A) : PAULO CESAR JARDOSIM DA ROSA FILHO DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação indenizatória proposta por  MARIA ANGELA DA SILVA RAMOS  em face de MUNICÍPIO DE ELDORADO DO SUL / RS e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Alegou a parte autora, em síntese, que foi vitimada pelas enchentes de abril/maio de 2024 ocorridas na cidade de Eldorado do Sul, em decorrência da conduta negligente e omissa dos entes públicos. Sustenta que o agir dos gestores públicos, ou a ausência dele, acarretou em diversos danos que atingiram sua esfera personalíssima, em especial pelas enchentes que assolaram a cidade, o que, segundo alega, seria contornável se não fosse a flagrante omissão na realização de obras que permitiriam o melhor escoamento dos rios e seus afluentes. Afirma que teve sua residência invadida pela água, o que ocasionou a perda de móveis e utensílios, gerando dor e sofrimento. Pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. 2.  Citado, o Estado do Rio Grande do Sul (XXX) alegou, preliminarmente, a legitimidade passiva da União e a consequente competência da Justiça Federal, bem como sua própria ilegitimidade passiva, apontando a responsabilidade do Município. No mérito, aduziu a ocorrência de força maior, caracterizada por um evento climático extremo e sem precedentes na história do Estado, o que romperia o nexo de causalidade. Salientou, ainda, a implementação de diversos programas de auxílio aos atingidos e, subsidiariamente, a necessidade de razoabilidade na fixação de eventual quantum indenizatório. Pugnou pela improcedência da ação. 3.  Em contestação (XXX), o Município de Eldorado do Sul arguiu, em preliminar, a denunciação à lide da União e a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que o represamento artificial da rodovia BR-290/116, de responsabilidade federal, majora os efeitos das enchentes. No mérito, sustentou a excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, em razão da anormalidade dos fatores climáticos que caracterizaram o evento como um desastre hidrogeológico sem precedentes. Afirmou que o ocorrido não se deu por falta de limpeza de bueiros ou outras obras de sua competência, mas pelo transbordamento do Rio Jacuí. Defendeu a ausência de ato ilícito e nexo causal, pugnando pela improcedência dos pedidos. 4.  A parte autora apresentou réplica. 5.  O Ministério Público ofertou promoção. 6. É o relatório. Passo ao saneamento e organização do processo. 7. Do núcleo familiar e dos benefícios recebidos  A parte autora esclareceu seu núcleo familiar (XXXX). 8. Da incompetência da Justiça Federal A competência da Justiça Federal é especial em relação à da justiça estadual, sendo corrente na jurisprudência e doutrina que deve ser interpretada de forma restrita. As hipóteses de sua atuação estão no art. 109 da Constituição Federal e nelas não se inclui o caso em análise. Veja o que dispõe a Carta Magna sobre os bens da União: Art. 20. São bens da União: (...) III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito,…

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