Processo 5004728-64.2025.8.13.0396
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5004728-64.2025.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: VANIR ALBINA DIAS DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Vanir Albina Dias da Silva em face do Estado de Minas Gerais, ambos qualificados nos autos. Narra ser mãe de Rafael Dias da Silva, custodiado do sistema prisional mineiro, falecido em 31 de março de 2023, enquanto cumpria pena na Penitenciária Francisco Floriano de Paula, situada no Município de Governador Valadares/MG. Esclarece que Rafael cumpria pena privativa de liberdade e, após transferência do Presídio de Mantena para a Penitenciária Francisco Floriano de Paula, em Governador Valadares/MG, permaneceu sob custódia do Estado até a data de seu falecimento. Sustenta que a transferência ocorreu em 30/12/2022, mediante autorização da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, tendo a execução penal sido posteriormente remetida à Comarca de Governador Valadares em razão da mudança da unidade prisional. Afirma que, em 31/03/2023, o detento foi encontrado morto no interior da unidade prisional, sendo registrado boletim de ocorrência e instaurados procedimentos investigatórios para apuração dos fatos. Segundo os documentos juntados, o óbito teria ocorrido em contexto de suposto homicídio praticado por companheiro de cela, identificado como Júlio César Ferreira da Silva, circunstância que evidenciaria falha estatal no dever constitucional de proteção e vigilância dos presos sob sua custódia. Diante disso, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 6.000,00, correspondente às despesas funerárias, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 400.000,00. Com a petição inicial vieram os documentos. O apresentou manifestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, pugnando pela improcedência dos pedidos. O requerido foi declarado revel (ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Vanir Albina Dias da Silva em face do Estado de Minas Gerais. Compulsando os autos, verifico que o processo encontra-se livre de nulidades, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à verificação da responsabilidade civil do Estado de Minas Gerais pela morte de Rafael Dias da Silva, ocorrida em 31/03/2023, enquanto se encontrava sob custódia do sistema prisional estadual, cumprindo pena na Penitenciária Francisco Floriano de Paula, situada no Município de Governador Valadares/MG. A ocorrência do óbito é fato incontroverso nos autos, encontrando-se devidamente comprovado pela certidão de óbito de ID XXX.XXX.XXX-XX. Cumpre destacar que a Constituição da República adotou, como regra, a responsabilidade objetiva do Estado, que estabelece o dever de indenizar se a atividade estatal causar danos a terceiros por atos comissivos de seus…
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