Processo 5004728-64.2025.8.24.0006

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004728-64.2025.8.24.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5004728-64.2025.8.24.0006/SC APELANTE : MARCOS ANTONIO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARCOS ANTONIO PEREIRA contra a sentença proferida nos autos da Ação Acidentária n. 5004728-64.2025.8.24.0006, ajuizada pelo ora Apelante em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra Velha julgou improcedente a pretensão do Autor, no sentido de obter a concessão de auxílio-acidente em decorrência da alegada redução da sua capacidade laborativa resultante das sequelas decorrentes do acidente de trabalho ocorrido no dia 15/09/2022, no qual sofreu traumatismo lombar (Evento 43, Eproc/PG). O Apelante objetiva a reforma integral da sentença, com o consequente acolhimento da sua pretensão, a fim de condenar a Autarquia Federal a conceder, em seu favor, auxílio-acidente. Para tanto aduziu que as sequelas decorrentes das lesões advindas no acidente de trabalho descrito nos autos - consubstanciadas em traumatismo lombar (CID S34), com dor crônica, limitação de movimentos e perda parcial de força - implicam na redução da sua capacidade laboral para a função habitual de motorista de caminhão. Afirmou que, embora o perito tenha concluído pela aptidão laboral, as limitações funcionais descritas nos autos evidenciam, no mínimo, a necessidade de empreender maior esforço físico para o desempenho do seu trabalho, o que, em adendo, ao disposto no art. 86 da Lei n. 8.213/91 e da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (Temas 156 e 416), é suficiente para ensejar o reconhecimento do direito à percepção de auxílio-acidente (Evento 50, Eproc/PG). Não foram apresentadas contrarrazões (Evento 52, Eproc/PG). É o relatório. 1. Admissibilidade:  O recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual comporta conhecimento. Ademais, o Apelante é dispensado do recolhimento do preparo recursal, tendo em vista a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. 2. Mérito: A demanda de origem versa sobre Ação Acidentária ajuizada por MARCOS ANTONIO PEREIRA  contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação do acionado a implementar o benefício de auxílio-acidente em decorrência da alegada redução da sua capacidade laborativa oriunda das sequelas decorrentes do acidente de trabalho ocorrido no dia 15/09/2022, no qual sofreu traumatismo lombar (Evento 43, Eproc/PG). O Autor narrou, na inicial, os seguintes fatos (Evento 1, Petição Inicial 1, Eproc/PG): O Requerente é inscrito nos quadros da Previdência Social (NIT Nº 124.03494.29-3). Na época do acidente trabalhava na empresa LEONEL TRANSPORTES LTDA, como consta no comunicado de acidente de trabalho (CAT Nº 2022.161620.9/01), como motorista de caminhão, cuja função era transportar cargas entre diferentes locais. Relata que, em 15/09/2022, se envolveu em um acidente de trabalho, onde foi vítima de capotamento. Prontamente socorrido, foi encaminhado ao hospital, onde realizou exames que confirmaram TRAUMATISMO LOMBAR (CID S34). Em virtude da gravidade dessas lesões, foi submetido a tratamento conservador. Contudo, após o tratamento realizado, restou com sequelas consolidadas que ocasionam perda parcial da força, limitação de movimentos, fortes algias e alta sensibilidade, dificuldade em percorrer distância considerada ou ficar longos períodos em pé, de…

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