Processo 5004728-96.2024.4.04.7117

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004728-96.2024.4.04.7117
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5004728-96.2024.4.04.7117/RS RECORRENTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) RECORRENTE : DILCE SEVERO GRANELLA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO DORNELLES DOS SANTOS (OAB RS072853) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Nacional Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto em face de decisão de Turma Recursal em que se discute a inexistência de relação jurídica contratual relativa a empréstimo consignado. Assim decidiu a Turma Recursal em sede de embargos declaratórios: (...) Ora, o  ato administrativo que formaliza o desconto indevido  fornece os dados da instituição financeira para a qual são destinados. Isso, repita-se, basta para o nascimento do exercício da pretensão residual do consumidor em relação à falha do INSS, ainda que não identifique a pessoa física que agiu com fraude. Em outras palavras, a obrigação de trato sucessivo e as diversas operações contratuais firmadas perante instituições financeiras e o consumidor, não se confunde com o  ato administrativo de controle da autarquia,  que consiste em ato prévio ao desconto, cuja violação pode ser constatada de imediato e de forma simultânea pela pessoa prejudicada.  A fiscalização não se renova mês a mês , pois só irá gerar anulação por fato superveniente que justifique uma nova análise.  Assim, quanto ao INSS, incide a  teoria da  actio nata , de modo que o prazo prescricional quinquenal se inicia na data do  primeiro desconto,  quando há efetivo dano e ciência do lesado, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/32: (...) Sustenta a parte que: a) a responsabilidade do INSS por falha na fiscalização de empréstimos fraudulentos não pode ser obstada pela aplicação de prazo prescricional, conforme fixado no Tema Representativo 183 da TNU. Aduz que b) o marco inicial de prescrição deve ser a partir da ciência inequívoca da fraude e do dano causado e não da data do ato ilícito, aplicando-se a teoria da actio nata (art 189 do Código Civil), apontando como paradigma a decisão da TNU no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1002064-18.2021.4.01.3701. Subsidiariamente, requer que c) a prescrição da autarquia atinja apenas as parcelas vencidas e caso a execução seja direcionada ao INSS, e não o fundo do direito. Finalmente, requer d) a fixação/majoração dos honorários sucumbenciais. Embora tempestivo, tenho que incide sobre ele a Questão de Ordem nº 22, da TNU, aplicável subsidiariamente às Turmas Regionais de Uniformização, que diz o seguinte: "É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma." Ocorre que a(s) decisão(ões) trazida(s) como paradigma(s) pela parte não configura(m) a divergência jurisprudencial apontada, uma vez que trata(m) de situação(ões) fática(s) distinta(s) da destes autos. É importante deixar claro que, para configurar a divergência jurisprudencial no caso dos autos, não basta ao recorrente apresentar um julgado sobre a mesma matéria com resultado diverso. Com relação a tese sobre a responsabilidade do INSS, verifica-se que o tema representativo invocado não ampara a alegação da parte recorrente. Já no tocante à fixação do termo inicial da prescrição, observa-se não haver nas razões recursais a identificação de qual seria esse termo inicial em que percebida a existência do desconto, limitando-se a afirmar que essa data não pode ser aquela do…

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