Processo 5004729-72.2025.8.21.0090
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004729-72.2025.8.21.0090/RS AUTOR : CLAIR LUIZ VICENSI ADVOGADO(A) : FRANCIELE SILVA DA SILVA (OAB RS107763) DESPACHO/DECISÃO I- CLAIR LUIZ VICENSI ajuizou " Ação Revisional c/c Tutela de Urgência " em face de BANCO VOTORANTIM S.A. , ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua peça exordial (Evento 1, INIC1), o autor narrou, em síntese, ter celebrado um contrato bancário na modalidade aquisição de veículo, um CHEVROLET S10 CD LTZ 4X4 2.8 200CV TB-CTDI AT 4P, na data de 14 de setembro de 2023, no qual foi acordado o valor de R$ 41.841,00 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e um reais) de entrada, mais 60 (sessenta) parcelas consecutivas no importe de R$ 4.827,86 (quatro mil, oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos) cada, totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 289.671,60 (duzentos e oitenta e nove mil, seiscentos e setenta e um reais e sessenta centavos). O requerente busca a revisão das cláusulas contratuais, argumentando a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada, que seria de 3,13% a.m. e 44,75% a.a. Conforme o parecer técnico anexo à inicial (Evento 1, ANEXO1), a taxa média de juros remuneratórios do mercado financeiro, para a modalidade de "Aquisição de veículos" na data da contratação (14 de setembro de 2023), seria de 1,94% ao mês e 25,95% ao ano, segundo o Banco Central do Brasil. O autor alegou que a taxa pactuada está 61,34% acima da taxa média, configurando abusividade e ensejando a revisão do contrato. No mérito da pretensão liminar, o autor requereu a concessão da tutela provisória de urgência para que lhe fosse permitido depositar em juízo apenas o valor incontroverso das parcelas, conforme parecer técnico anexo (Evento 1, ANEXO1), que indicou um valor de parcela de R$ 2.036,07 (dois mil, trinta e seis reais e sete centavos) e um novo saldo devedor de R$ 50.341,93 (cinquenta mil, trezentos e quarenta e um reais e noventa e três centavos). Pleiteou, ainda, a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente, o afastamento da mora e a proibição de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Vieram os autos conclusos. Decido. II-Recebo a inicial. É consabido que o direito à gratuidade da justiça é assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, nos artigos 98 a 102, detalha as condições para a sua concessão, admitindo a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme o artigo 99, § 3º. Inicialmente, este Juízo havia solicitado a complementação da documentação para a análise do pedido de justiça gratuita ( evento 4, DESPADEC1 ). Em resposta, a parte autora apresentou novos documentos incluindo a declaração de hipossuficiência ( evento 1, ANEXO5 ) e extratos bancários ( evento 1, ANEXO2 ), além de uma tela de consulta de restituição junto ao site da Receita Federal do Brasil (Gov.br) para comprovar a ausência de informações para o exercício, o que seria compatível com a isenção legal da obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Imposto de Renda. A parte autora declarou ser agricultor . A documentação apresentada, notadamente os extratos bancários que indicam um saldo negativo substancial na conta corrente, e a declaração de imposto de renda ( evento 8, OUT3 ) demonstram a ausência de capacidade financeira para arcar com as…
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