Processo 5004730-33.2022.8.21.0132

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004730-33.2022.8.21.0132
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004730-33.2022.8.21.0132/RS TIPO DE AÇÃO: Municipais RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA APELADO : DELMAR JOSE EILERT DAMACENA (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. REQUISITOS DOS TEMAS 1.184 E 1.428 DO STF E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ NÃO ATENDIDOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.  1.  É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DE OFÍCIO DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, RESPEITADA A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO. TEMAS 1.184 E 1.428 DO E. STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. 2.  A COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO PARA A DEFINIÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL É UTILIZADA PARA AFERIR O INTERESSE DE AGIR NO MOMENTO DO RECEBIMENTO DA INICIAL. NO CURSO DA DEMANDA, APÓS UM ANO DE TRAMITAÇÃO, DEVEM SER OBSERVADOS OS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E DO TEMA 1.184, CONFORME EXPLICITADO NO ITEM 20 DO TEMA 1.428. 3.  AINDA, EM ATENÇÃO AO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPREMA, NO TEMA 1.428, QUANTO À LEGITIMIDADE DAS PROVIDÊNCIAS ESTABELECIDAS PELO CNJ PARA ASSEGURAR A MÁXIMA EFETIVIDADE AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, AS MEDIDAS PRÉVIAS (COMO PROTESTO DO TÍTULO, TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, PREVISTAS NOS ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024) DEVEM SER OBSERVADAS PARA O AJUIZAMENTO DAS EXECUÇÕES FISCAIS.  4.  NO CASO, POR SE TRATAR DE EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR É INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E NÃO ESTAREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA O PROSSEGUIMENTO, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, COM BASE NA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO C. STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.428. 5. HIPÓTESE DE EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NOS TEMAS 1.184 E 1.428 DO E. STF E COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo AGUAS DA NASCENTE SERVICO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE NOVA HARTZ / RS  contra a sentença (evento 41.1 ) proferida nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de   DELMAR JOSE EILERT DAMACENA , nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, julgo extinta a execução, sem julgamento do mérito, ante a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento eficaz da ação, nos termos do art. 485, IV c/c art. 17, ambos do CPC. Sem custas, nos termos do art. 39 da LEF. Agendada intimação eletrônica.   Em suas razões (evento 45.1 ), elabora relato dos fatos e sustenta a inaplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Tema 1.184 do STF. Alega que o caso não se enquadra nos requisitos para extinção, pois o valor do débito é superior ao piso legal estabelecido pela legislação local para ajuizamento, e a ação foi proposta antes da vigência da resolução. Defende que o STF limitou a aplicação da tese a execuções de baixo valor e previu a possibilidade de suspensão do processo para a adoção de medidas administrativas, o que não foi oportunizado. Afirma que a cobrança de créditos é um poder-dever da Fazenda Pública, decorrente do princípio da indisponibilidade do interesse público. Por fim, menciona a existência de programas de recuperação de crédito aos quais o executado não aderiu e que o…

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