Processo 5004730-43.2026.4.04.7102
TRF4 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004730-43.2026.4.04.7102/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009761-88.2019.4.04.7102/RS EMBARGANTE : VANESSA HARTMANN HAHN ADVOGADO(A) : JORGE LUIS STATQUEVIOS (OAB RS090579) ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB RS088850) ADVOGADO(A) : LIANE RODRIGUES FERREIRA (OAB RS063111) EMBARGANTE : RAVINS DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : JORGE LUIS STATQUEVIOS (OAB RS090579) ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB RS088850) ADVOGADO(A) : LIANE RODRIGUES FERREIRA (OAB RS063111) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebimento destes Embargos Nos presentes Embargos à Execução, a parte Embargante discute diversas matérias relativas à própria composição e validade da dívida (ilegitimidade da sócia / empresária individual, inclusão do PIS e COFINS em suas próprias bases, inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL etc.), bem como a impenhorabilidade do bem recentemente constrito na ação conexa -imóvel de matrícula nº 15.414 do CRI de Feliz/RS. Verifico, contudo, que já fora concedido, à ora Embargante, prazo para oposição de Embargos à Execução : no processo 5009761-88.2019.4.04.7102/RS, evento 36, MAND1 , foi expedido mandado para intimação do bloqueio de valores realizados e advertido que, sem manifestação, ficava "(...) a parte executada INTIMADO(A) de que os valores serão automaticamente convertidos em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), iniciando-se imediatamente o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor Embargos à Execução (art. 16, III da Lei n.º 6.830/80), independente de nova intimação ." O mandado foi cumprido no evento 38, CERT1 , de 07/06/2021, e o prazo para opôr embargos se encerrou em 23/07/2021 : Inclusive, a parte chegou a ingressar com a ação incidental, a qual não foi recebida por ausência de garantia integral do Juízo ( processo 5008121-79.2021.4.04.7102/RS, evento 19, SENT1 , mantida na apelação 5008121-79.2021.4.04.7102/TRF4, evento 6, RELVOTO1 ). Ainda, a nova penhora realizada no evento 210 não tem o condão de conceder novamente o prazo para a apresentação de Embargos à Execução. Assim, impossível a análise quanto a todos os pedidos - com exceção da impenhorabilidade do imóvel recentemente constrito -, ante a preclusão temporal: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO. CONTAGEM. INTEMPESTIVIDADE. 1. O prazo para a oposição de embargos à execução (art. 16, III, da Lei nº 6.830/80), se inicia da intimação da penhora, conforme já pacificado pela Súmula 12 deste Tribunal, e não a juntada aos autos do mandado de intimação. 2. A contagem dos prazos, nos termos do art. 219 e 224 do Novo Código de Processo Civil, determina a contagem do prazo em dias úteis, excluindo o dia inicial e incluindo o último dia. 3. Esgotado o prazo de trinta dias, os embargos devem ser rejeitados liminarmente, por intempestivos . 4. Tratando-se de nova penhora, é possível a oposição de embargos, estando o conhecimento destes circunscritos a questões formais da nova constrição, o que não é o caso dos autos. (TRF4, AC 5003164-23.2017.4.04.7119, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 22/02/2019) [g.n.] Portanto, recebo os presentes Embargos à Execução unicamente quanto as matérias relativas à penhora ( item "II. A. 2. DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL PENHORADO (BEM DE FAMÍLIA) ", da inicial). Prossigo. 2. Efeitos do despacho que recebe os Embargos à Execução Fiscal O art. 919, §1º, do novo Código de Processo Civil (de redação similar ao antigo 739-A, §1º,…
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